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Vale Transporte

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 11:54

Olá Paola
Bom dia,

LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.

Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Renumerado do art . 5º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987) (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.


Lembrando que alguns Sindicatos permitem percentuais menores.

Att,

Vânia Zaniratto

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Luis Alves

Luis Alves

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 11:59

Paola Duarte Leonel , complementando o desconto máximo é de 6% e fornece-se o número de passes necessários ao deslocamento diário do colaborador, já vi casos de serem 8 a 10 passes por dia ...

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Luis Alves
Administração de Pessoal

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