Bruno,
O primeiro detalhe que você deve estar atendo é:
Você nos informou que
valores da
GRRF a respeito de TERMINO CONTRATO EXPERIENCIA
E depois nos disse que:
adimitido dia 01/06/2008 e aviso (grifo meu) foi dado dia 15/06/2008 e a recisão dia 15/07/2008
Conforme nossa amiga Isabela questionou, se é
contrato de experiência, não é devido nenhum aviso ao empregado, pois é um contrato por prazo determinado, com data do início e data prevista do fim, podendo ser prorrogado ou "transformado" em contrato por prazo indeterminado.
Se realmente foi contrato de experiência com término no dia 15/07/2008, não era necessário a empresa dar o aviso ao empregado, e também não é devido a multa do
FGTS.
Mas com este aviso que a empresa deu ao empregado, alguns fiscais do MTE consideram como sendo um contrato de trabalho por prazo indeterminado, o que obriga a empresa ao recolhimento da multa do FGTS.
Bom,
Observado este detalhe e sendo a rescisão por término do contrato de experiência, os códigos de saque e movimentação que vc informou estão corretos, mas neste caso não haverá o recolhimento da multa do FGTS, apenas o FGTS do mês.
Para saber mais sobre o preenchimento correto da GRRF, de uma lida no
Manual de Preenchimento da GRRF.