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férias fracionadas

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 13:59

Joyce Dantas de Castro

Veja: www.empresario.com.br


Empresa pode optar em dividir as férias dos empregados em dois períodos. Já que a CLT admite essa prática em “casos excepcionais”?

Esclarecemos que a legislação veda a concessão fracionada de férias.

Observa-se que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

As férias somente poderão ser fracionadas no caso de serem coletivas, que de acordo com o art. 139 da CLT, podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados estabelecimentos.

Somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Como casos excepcionais podem ser entendidos, de acordo com a doutrina, como os decorrentes de necessidade imperiosa, como força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Ou seja, admite, apenas, a possibilidade de sua caracterização:

-a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente, ou lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos; ou

-a pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, e o empregador a consenti-lo.

Observa-se, que força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Convém lembrar:

-a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior; e

-a ocorrência de motivo de força maior que não afete substancialmente, nem seja suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não autoriza o fracionamento das férias do empregado.

Não obstante, a maior parte dos doutrinadores defende o entendimento de que, havendo o fracionamento das férias, uma das frações deverá corresponder a pelo menos 14 dias, conforme previsto na Convenção OIT nº 132.

Assim, orientamos que antes da concessão fracionada das férias que a empresa verifique o entendimento de seu sindicato.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
PRISCILA

Priscila

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 15:00

Eis a seguinte duvida:

o funcionário de uma empresa MEI vai tirar 15 dias de férias coletiva em dezembro, e os outros 15 dias em março. Como faço esse calculo e em qual competencia cai o pagamento dessas férias?

PRISCILA

Priscila

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 13:39

Karina Louzada

Boa tarde,

Abri o link mais não consegui visualizar as informações referente as ferias fracionadas. Sera que é algum erro do meus sistema, ou algum problema com meu computador?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 14:23

Priscila

Seu caso é de férias coletivas.

Em dezembro vc vai gerar o recibo de férias coletivas, pagando os 15 dias + 1/3.

Em março vai pagar o restante, 15 dias + 1/3.

Há casos especiais como os funcionários que não possuem 1 ano de empresa... ao conceder as férias coletivas em dezembro muda-se o período aquisitivo.

Neste link tem explicando tudo.

www.sitesa.com.br

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Adriano Matos

Adriano Matos

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 15:42

Boa tarde.
Aproveitando que o tópico está aberto, gostaria de ver a opinião de vocês na seguinte situação:

O Funcionário solicitou tirar férias em dois períodos (15 + 15) e solicitou receber todo o valor das férias (30 dias) no primeiro período. Porém, o mesmo pediu demissão antes de gozar o segundo período. Fica alguma pendência neste caso, visto que o valor das férias já foram pagas integralmente?

Adriano Matos
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 15:51

Adriano Matos

Muito difícil dar alguma orientação nesta situação que foge completamente da legislação...ficamos sem embasamento legal!

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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