Daniele, bom dia!
Isso gera muita dúvida em todos os segmentos, como indústrias quando o funcionário executa uma tarefa de forma errônea e o empregador quer descontar o prejuízo...
Sei que em alguns Bancos privados (um amigo trabalho em um), todo mês ele recebe R$ 500,00 para acerto de diferença de caixa, caso ele não tenha diferenças, esse valor fica para ele, então ele não tem esse desconto diretamente do seu salário.
Se não existir um acordo entre empregador e empregado e/ou convenção coletiva, o desconto não poder ser efetuado, isto está na CLT.
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 2º da CLT - estabelece que o empregador além de dirigir seu negócio, admitindo empregados, pagando salários, e tomando decisões, tem o ônus de suportar os riscos da atividade econômica.
Então, pelo o que você descreveu, não pode ter o desconto no salário do empregado, pois o empregado não teve a intensão de prejudicar a empresa.
Espero que tenha ajudado.
Douglas
Folhasp.net