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Interpretação CLT art. 477 - pagamento de verbas rescisórias

CAROLINA PRADO

Carolina Prado

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 10:43

Bom dia,

Me surgiu uma dúvida quanto à interpretação do Artigo 477 no que se refere ao parágrafo 6º:

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

"Contado DA data da notificação, contamos A PARTIR da notificação ou contamos do dia seguinte?
Exemplo, pedido de demissão, notificado em 08/06 - pagamento dia 17/06 ou 18/06?

Na CCT não especifica, então seguimos a CLT, porém surgiu esta dúvida.

Obrigada,

Atenciosamente,
_________________________
Carolina Prado
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 11:21

Carolina Prado

Isso significa que a data da notificação conta como prazo, ou seja, no seu exemplo o prazo finda dia 17/06/2015.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 11:51

Carolina Prado,

Olá, eu sempre utilizei como norma contar o dia da notificação (traz "benefício" ao empregado, que recebe antes, e não prejudica o patrão). Embora uma portaria do MTE oriente, no caso de aviso prévio indenizado, a contar do dia seguinte, então entendo que para pedido de demissão o "raciocínio" seja o mesmo, já que ambas as situações fazem parte o item "b" do Parágrafo 6º.

ENUNCIADO Nº 22 - HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO.

No aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser contado excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o do vencimento.

Ref.: Art. 477, § 6º, "b" da CLT; Art. 132 do CC; e Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1/TST.

(Redação dada pela Portaria SRT Nº 4 DE 16/09/2014)

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 16:41

Karina Louzada de Oliveira ... pois é, nessa Portaria existem vários "enunciados" tratando sobre rescisão. No caso de homologação no MTE, dá para segui-la, mas se for num Sindicato, aí é bom consultar antes, pois normalmente eles criam "regras próprias", como no caso do aviso prévio proporcional, onde alegam que os 3 dias por ano não podem ser cumpridos, e sim pagos em dinheiro.

Como eu disse antes, sempre considero a data do aviso ou do pedido de demissão como o dia "1" do prazo para pagamento, para evitar problemas, assim como o Alison Araujo.

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