
Carolina Prado
Prata DIVISÃO 1 , Analista PessoalBom dia,
Me surgiu uma dúvida quanto à interpretação do Artigo 477 no que se refere ao parágrafo 6º:
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
"Contado DA data da notificação, contamos A PARTIR da notificação ou contamos do dia seguinte?
Exemplo, pedido de demissão, notificado em 08/06 - pagamento dia 17/06 ou 18/06?
Na CCT não especifica, então seguimos a CLT, porém surgiu esta dúvida.
Obrigada,
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Carolina Prado