Boa noite, colega talvez eu não tenha entendido bem sua duvida, mas vou lhe explicar, como eu entendi, a tal pessoa que você diz contribuir sob o regime de estatutário, ou seja não e o seu vinculo regido pela CLT, ou você quis dizer estatutário de estatuto de empresa, diretoria etc. Bom espero ajudar se eu entendi errado, me perdoe mas e de boa vontade. Caso seja de estatutário de Serviço Publico, os regimes são diferentes, logo você fara a contratação pelo regime da CLT e obdecera as regras de recolhimento do INSS, isso se essa pessoa ainda continuar com o vinculo estatutário, porem se saiu do serviço publico, fara os recolhimentos normalmente, como já explicado anteriormente. Porem a pessoa terá que fazer a averbação do tempo de serviço no novo vinculo , ou seja do INSS. Agora se você diz estatutário de empresa, e so recolher , conforme a tabela do INSS, não ultrapassando o teto de contribuição a soma dos dois vínculos. Entendeu, se expliquei mal, foi por talvez não ter entendido bem sua duvida.
Sds. Ribeiro
Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista
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