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Redução de horário para refeição

Renata Neumann

Renata Neumann

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 12:33

Boa tarde
Estou precisando das regras existentes para a redução de horário para refeição, reduzir de uma hora para 45 minutos.
O Sindicato solicitou em primeiro momento um requerimento, alguém teria esse modelo para enviar??

Renata Neumann

Renata Neumann

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 08:14

Bom dia
Vânia
Eles começam a trabalhar as 1700 horas e terminam a jornada as duas horas da manhã, e realizam o horário de refeição de 45 minutos, e fui descobrir agora que eles não possuem o acordo homologado pelo sindicato e pelo ministério do trabalho aceitando essa redução do horário de refeição.
Então preciso regularizar, pois tudo que leio sobre o assunto, fica uma situação delicada, pois pode gerar multa para a empresa.
Poderia me ajudar ??

Visitante não registrado

há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 09:16

Renata,
Os intervalos para almoço/refeição estão elencados na CLT em seu artigo 71 e parágrafos 1º, 2º e 3º, dependendo da atividade exercida (horário integral de 8 horas ou parcial até 6 horas).

“Art. 71 – Em qualquer trabalho continuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, de 1 hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar a 4 horas;

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de 1 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes a organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.”

Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 09:32

Renata Neumann, acho que o mais correto e seguro para você é procurar a delegacia do Ministério do Trabalho, pois o link que a Vânia passou diz que somente o Ministério pode modificar e há entendimento do TST de que nenhuma convenção coletiva pode fazer.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)

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