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Termino de contrato de experiência e dissídio

Marcus Lima

Marcus Lima

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 16:01

Pessoal, boa tarde.
Estou com uma dúvida. O dissídio do comércio é em 09/2015, se a empresa quiser rescindir com um funcionário que foi recentemente contratado no fim dos 45 dias, que cai em agosto, tem a multa do mês que antecede o dissídio?
Agradeço desde já.

Marcus Lima
Auxiliar de Recursos Humanos e Departamento Pessoal
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 16:08

Marcus Lima

Eu entendo que não, por não se tratar de dispensa sem Justa Causa e sim término do contrato.

Na CCT do Sindicato especifica algo neste sentido?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Marcus Lima

Marcus Lima

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 16:13

Karina, não consta nada em convenção mas esse sindicato daqui é bem chatinho, tudo pra eles depende, se o funcionário paga as contribuições, tudo o que for beneficio se encaixa, se não paga, então ele que se vire, por isso estou com essa duvida. No caso o funcionário enviou a carta dizendo que não iria pagar, mas tenho receio de que quando ele sair o MTE exija algo.

Marcus Lima
Auxiliar de Recursos Humanos e Departamento Pessoal
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 16:19

Marcus Lima

Será devida a multa apenas em casos de dispensa sem Justa Causa. Veja:

A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

Lei nº 7.238/84:
"...
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
..."
O Enunciado TST nº 306 ratificou o direito a esta indenização, dispondo:
"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."

Fonte

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Ricardo Beráguas

Ricardo Beráguas

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 11:34

Posso adicionar uma dúvida parecida a este tema?

Dissídio em Agosto
Funcionário que cumpre contrato de experiência que terminará dia 24/08.
Foi dispensado antecipadamente dia 24/07

Ele terá direitos aos benefícios e índices do dissídio ?

Ele terá direito a indenização adicional de 01 salário por ter sido demitido antes do dissídio?

obrigado

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 12:04

Olá Ricardo
Bom dia,

Conforme o Artigo 9º da Lei nº. 7.238, de 29.10.1984:

"O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS".

Por ter sido uma quebra de contrato, equiparada a rescisão sem justa causa, entendo que será devida a multa acima. Já a diferença de dissidio não.

Att,

Vânia Zaniratto

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