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Aviso prévio de 52 dias

Thiago de Sá

Thiago de Sá

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:38

Bom dia,
Estou com uma empresa da qual o funcionário será demitido sem justa causa, ele tem direito a 52 dias de aviso prévio, então gostaria de saber se altera o tempo concedido para a procura de um novo trabalho de duas horas diária e/ou os 07 (sete) dias corridos? E qual seria esse tempo.


Att,
Thiago de Sá

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:44

Bom dia Thiago!

Isso não interfere, pois o aviso continua sendo de 30 dias e as escolhas do funcionário em reduzir a carga diária ou faltar na última semana tbm. O resto (22 dias) entra como indenização.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:48

Thiago,
isso mesmo o aviso será de 30 dias, com redução de 2 horas ou faltar 7 dias corridos sem prejuízo ao salário. Os demais dias do aviso 22 deverão ser indenizados. A data da rescisão independente da escolha do aviso será o último dia que consta no aviso e o pagamento no dia seguinte.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Thalita Cardoso

Thalita Cardoso

Prata DIVISÃO 5
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 10:54

Daniela Nolêto, então sempre que a pessoa tem mais que 30 dias de aviso a cumprir por aumentar 3 dias ao ano, ela deve cumprir apenas os 30 é isso? Pois sempre achei que o funcionário deveria cumprir todos os dias devidos :O

Há mais felicidade em dar do que receber!
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 11:02

Bom dia Pessoal,

Lembrando que não há uma Regra especifica para isso.

O MTE interpreta que independente da quantidade de dias, esses serão integralmente trabalhados. Alguns Sindicatos também trabalham assim.
Outros Sindicatos optaram pelo aviso misto, parte trabalhado e parte indenizado.

Vale consultar o órgão que acontecerá a homologação antes dos procedimentos.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Thalita Cardoso

Thalita Cardoso

Prata DIVISÃO 5
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 11:06

Eu também Thiago, mas agora Vânia nos esclareceu :D

Há mais felicidade em dar do que receber!
Thalita Cardoso

Thalita Cardoso

Prata DIVISÃO 5
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 11:15

Entendi Daniela Nolêto, vou dar uma verificada nas Convenções aqui da minha cidade.

Há mais felicidade em dar do que receber!
Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 11:25


Eu sempre utilizei o cumprimento de 30 dias e o restante jogo como indenizado. Todos os órgão daqui aceitam dessa forma e dizem que é o correto a fazer.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 13:55

Olá Leonardo Cruz
Boa tarde,

Sendo da forma acima, seguimos a orientação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 15 DE 14.07.2010

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.


Reforço que o entendimento do MTE é contrário ao dos Sindicatos. Pelo MTE, aviso prévio cumprido integralmente.
Base Legal: Nota Técnica nº 184/2012 / Nota Técnica Conjunta n° 1/2012

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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