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termino antecipado contrato prazo determinado

Leandro Miotto Mendes

Leandro Miotto Mendes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 15:40

Em um contrato por prazo determinado, o funcionario pediu demissao antes do termino da obra, devera ser feito rescisao por pedido de demissão sem justa causa, certo? Nesse caso deverá ser descontado o aviso previo, ou por ser contrato por prazo determinado não existe aviso previo mesmo que termine antes do prazo?

Desde ja agradeço

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 16 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 15:56

Olá Leonardo, boa tarde!

Para rescisão com causa pedido de demissão dentro do contrato de experiência não existe aviso prévio. Nesse caso, oq vc pode fazer é descontar metade dos dias q faltariam para terminar o contrato. Ex: faltavam 10 dias para o término, vc desconta 5. Espero ter ajudado.

Abraço...

Se me equivoquei nas informações, por favor, alguém me corrija.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 16:59

Ola

Há duas modalidades de contrato individual de trabalho, por prazo determinado. Uma prevista no art. 443 da CLT. E a outra criada pela Lei 9.601/98. Ambas, possuem peculariedades distintas, para sua validade.

Vejamos.

O primeiro tipo de contrato (CLT), para que se configure e justifique o prazo determinado, depende da natureza ou da transitoriedade dos serviços (pressupostos dos §§ 1º ao 3º do art. 443 da CLT). Na hipótese de rescisão do contrato antes do fim do prazo determinado, aplica-se a indenização e as conseqüências previstas nos artigos 479 e 480 da CLT.

Já no contrato de trabalho por prazo determinado criado pela Lei nº 9.601/98, para sua validade, não depende dos pressupostos contidos nos parágrafos do art. 443 da CLT, mas não pode ser realizado para substituir os empregados contratados por prazo indeterminado (regime CLT), mas sim, para acrescer ao número de empregados na empresa. Esse tipo de contrato teve a finalidade, de uma forma geral, diminuir os encargos trabalhistas e de minimizar a crise de desemprego no país.

Esse tipo de contrato, para sua validade, deve ser previsto por Convenção ou Acordo Coletivo Sindical, devendo ser obrigatoriamente fixada a indenização, na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado.

Não se aplica nesse contrato de trabalho, a indenização prevista nos artigos 479 e 480 da CLT.

Pode a Convenção ou o Acordo Coletivo Sindical prever um valor ou percentual de indenização semelhante ao que consta dos arts. 479 e 480 da CLT, já que a Lei nº 9.601/98 não quantifica a indenização nos casos de rescisão antecipada do contrato de prazo determinado, todavia, para o contrato previsto no art. 443 da CLT vale a indenização prevista nos arts. 479 e 480 da CLT. Já no contrato previsto pela Lei nº 9.601/98, vale tão-somente a indenização fixada na Convenção ou Acordo Coletivo Sindical.

Os dois tipos de contratos acima descritos podem ser utilizados por qualquer empresa ou estabelecimento, desde que sejam observados os requisitos e os pressupostos de validade constantes em cada uma das leis acima citadas.


Att

Franlley Gomes

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