x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 1.295

gestante tem direito nesta caso??

sidnei de oliveira

Sidnei de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 18:13

Boa Tarde
Estou em uma situaçao delicada e gostaria da ajuda de alguem q saiba...
temos uma funcionaaria a qual recebeu o aviso previo trabalhado no dia 12/04/08 e foi dispensada no dia 12/05/08. a qual fez exames demissionais e etc tdo ok.
hj 14/07/08 a funcionaria apareceu dizendo q esta gravida de 11 semanas ou seja de inicio de maio de2008.

A mesma ja esta trabalhando em uma outra empresa sendo como "contrato de experiencia". a empresa q esta trabalhado hj vai terminar o contrato de experiencia e vai dispensar ela....

A questao é a seguinte ela tem algum direito em relaçao a nossa empresa?

obrigado

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 18:55

Olá Sidnei!


RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE - DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA GESTAÇÃO - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE O art. 10, II, b, do ADCT assegura a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de requisito outro, que não a própria condição de gestante. Com fundamento no referido dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b do ADCT) (Súmula nº 244, item I, desta Corte, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 88/SBDI-1). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. PROC. Nº TST-RR-70.197/2002-900-02-00.7. Ministra-relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 23 de maio de 2007.


Agora veja isso:


Rescisão de contrato

Gravidez durante aviso prévio não gera estabilidade

Funcionária que tem a gravidez confirmada durante o aviso prévio não tem a estabilidade provisória garantida à gestante. O entendimento, previsto na Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho, foi reafirmado pela 1ª Turma ao analisar recurso de ex-empregada da empresa Higilimp Limpeza Ambiental.

A funcionária foi contratada em fevereiro de 2006 e ficou grávida em maio. Na ação apresentada à 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, ela afirmou que a empresa sabia da sua gravidez, por conta dos enjôos e mal estar nos últimos dias de trabalho. Ela foi demitida em junho de 2006.

Com o argumento de que tinha direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10º, inciso II, letra "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, pediu à Justiça do Trabalho a declaração de nulidade da rescisão contratual, até a data da efetiva reintegração com o pagamento de todos os benefícios, licença-maternidade de 120 dias, aumentos salariais, 13º, férias e FGTS, ou a indenização correspondente.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a reintegrá-la e pagar-lhe os salários com respectivos reflexos. A Higilimp recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que acolheu seu pedido porque, segundo atestado no exame gestacional feito em agosto de 2006, a empregada estava grávida há doze semanas.

Como a concepção ocorreu entre os dias 24 a 27 de maio de 2006, período em que cumpria aviso prévio, o TRT entendeu inverídica a afirmação de que a empresa sabia da gravidez. Para os juízes, ela buscou apenas receber sem trabalhar.

No TST, o entendimento da 1ª Turma foi o mesmo. "Trata-se da hipótese em que a confirmação da gravidez ocorreu no curso do aviso prévio, e que o exame gestacional foi realizado após a rescisão do contrato de trabalho", observou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. "Nesse contexto, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso e, portanto, não alcança a estabilidade provisória", concluiu.

RR-2150/2006-068-02-00.5



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2008


Persistindo dúvidas, post novamente!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Patricia Santos Machado

Patricia Santos Machado

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 21:47

Em um caso onde a empresa saiba que a funcionária a ser demitida esta tentando engravidar, ela pode solicitar antecipadamente que ela faça um exame comprovando a gravidez (BetaHCG) para se garantir e evitar a eventual má fé no futuro?
O sindicato (evidentemente) diz que não.. que a empresa pode solicitar mas que a funcionária não é obrigada a fazer..
Mas ai fica muito fácil o empregador ficar a merce de uma pessoa que somente a queira prejudicar. Sem nada que o preserve do "golpe".

LUIZ EUCLIDES OLIVEIRA JUNIOR

Luiz Euclides Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 3, Professor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 21:50

Patrícia ficou um pouco confuso o inicio da sua exposição más vamos lá :
Conforme foi exposto mais em cima alguns juízes dão ganho de causa quando a funcionária engravida no cumprimento do aviso prévio. Nesse seu caso a funcionária foi dispensada e a empresa quer que ela faça um exame p/ verificar uma possível gravidez. Veja bem dê aviso indenizado a essa funcionária e peça p/ que ela faça o exame demissional normalmente e também o de sangue omita o propósito do exame .
Agora se for constatada a gravidez então terá direito a estabilidade de 5 meses após o parto .

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.