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SALÁRIO FAMÍLIA

MARIVALTER EMERIQUE CATORE

Marivalter Emerique Catore

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 10:17

Bom dia,
Surgiu uma dúvida em relação ao pagamento do salário-família. Trocamos de sistema de Folha de Pagto a pouco tempo e o sistema esta calculando da seguinte forma:
"Um funcionário que foi admitido em 13/06/2008 com um salário base de R$ 1.121,89 e com um filho menor de 14 anos.Então no mês de junho ele teve um salário de contribuição no valor de 673,14. O sistema não calculou salário familia pra ele, porque segundo eles o salário base dele é maior do que a 710,08 que o maior salário da tabela do salário
familia.
No meu entender ele deveria sim ter salário familia no mês de junho, pois seu salário de contribuição foi de 673,14, dentro da faixa do saláio familia. No próximo mês, aí sim não terá mais direito ao benefício.
O sistema esta tendo como base para cálculo do benefício o salário base do funcionário e não o salário de contribuição.
Afinal, qual seria a maneira correta?

Att

Marivalter

"Lutar sempre, vencer às vezes, desistir jamais!!!"
MARIVALTER EMERIQUE CATORE

Marivalter Emerique Catore

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 13:42

Só pra encerrar então.
quando for pagamento proporcional vou pegar sempre 710,08 dividir por 30 e multiplicar pelos dias trabalhados?

Em se tratando do mesmo caso mencionado acima, o funcionario com salario base de 1121,89, mas se ele tivesse sido admitido no dia 26/06/2008 ao invés do dia 13.
1121,89/30*5= salário do mês 186,98
710,08/30*5=118,35
então não teria salario familia.

Traduzindo: A base de cálculo para o salário familia, será o salário base.
Estou certo?

"Lutar sempre, vencer às vezes, desistir jamais!!!"
Elmo da Silva Moraes

Elmo da Silva Moraes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 14:04

curioso essa resposta do Rafael, pelo q conheço de Salario Familia, nunca vi essa regra de calculo, conheço sim o pagamento do salario familia, proporcionais os dias trabalhado, tanto na admissao como na dispensa, sendo o salario do funcionario dividido por 30, se sua remuneração ficar abaixo dos 710,08, com certeza ele receberia salario familia..Nunca vi fracionar o beneficio com essa regra para chegar a conclusao paga ou nao..Nunca li isso, Gostaria de ver essa materia ou é entendimento?

MARIVALTER EMERIQUE CATORE

Marivalter Emerique Catore

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 15:27

O cálculo que eu conheço também é feito da seguinte forma:
Um funcionário com salario de 1000,00 admitido no dia 26/06/2008 com 01 filho menor de 14 anos.
1000/30*5=166,67
teria direito do beneficio no valor de:
24,23/30*5= 4,04

Também não tinha visto, até então, o cálculo passado pelo Rafael. No meu entendimento seria igual ao que mencionou o Elmo.

"Lutar sempre, vencer às vezes, desistir jamais!!!"
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 15:35

Sou da mesma opinião do amigo Elmo,

Também nunca tinha visto esta regra que fraciona a remuneração trabalhador.

Estou curioso para saber qual a base legal, que desconheço até o momento.

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***CCB
Patricia

Patricia

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 17:41

Boa Tarde!!!
Caros amigos estou com dúvida na seguinte questão:
Estou calculando um rescisão de um funcionário que a rescisão dele será dia 23/07/2008, o mesmo foi admitido dia 17/03/2003. Então estou fazendo assim.

Saldo de salário 23 dias 466,13
Adicional de Ins. 93,23
13º salário pr. 354,67
reflexo s/ 13º 220,08
férias prop. 202,67
reflexo s/ férias 220,90
1/3 férias 141,19
Indenização anos trabalhados 101,33 (neste caso o sind. exige)
TOTAL PROVENTOS
1.800,20.
PERGUNTO é necessário pagar o salário família pelo fato que o SALDO DE SALÁRIO E O ADICIONAL não atinge o 710,08???
Desde já agradeço a atenção

MARIVALTER EMERIQUE CATORE

Marivalter Emerique Catore

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 19:59

Boa noite, Patricia!!
De acordo com a informação passada pelo nosso amigo acima Rafael, você deverá fazer o seguinte cálculo: Salário base do funcionário + o adicional, se a soma dos dois der menos de 710,08, deverá ser pago sim o salário família proporcional a 23 dias.
Acredito ter ajudado
Até mais

"Lutar sempre, vencer às vezes, desistir jamais!!!"
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 16 julho 2008 | 14:50

Pessoal,

Veja o que diz a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008 - DOU DE 12/03/2008, repassada pelo nosso amigo Rafael Dornelles:

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de março de 2008, é de:

I - R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos); e

II - R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês (grifo meu), independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado
.

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***CCB
MARIVALTER EMERIQUE CATORE

Marivalter Emerique Catore

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Quarta-Feira | 16 julho 2008 | 16:45

Então, essa remuneração mensal se trata do total de proventos (saldo de salário + horas extras + ad noturno+ etc...) ou do salário base (independente do total dos dias trabalhados no mês) +( horas extras + ad noturno+ etc...) ??

"Lutar sempre, vencer às vezes, desistir jamais!!!"
MARIVALTER EMERIQUE CATORE

Marivalter Emerique Catore

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 07:00

Olá Claudio,

Concordo com você. Mas para um funcionário que foi admitido durante o mês (Por ex. em 13/06), o salário a que você se refere é o salário base dele, ou salário referente aos 18 dias trabalhados, conforme esse caso??

"Lutar sempre, vencer às vezes, desistir jamais!!!"
CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 12:37

Olá

Não importa o quanto uma pessoa ganha, estando sua remuneração no mês dentro da tabelaa do INSS, deve-se pagar o SF proporcional.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 13:26

Levando em consideração o que já foi postado pelo amigo Cláudio...


§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

....

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.


Exemplo

Empregado admitido dia 13.06.08 remuneração mensal de R$ 480,00, que faz jus a uma cota de salário família:

Considerando a remuneração do empregado, este se enquadra na 2ª faixa da tabela do salário-família vigente.

Fórmula = Valor da cota salário família : nº dias do mês x nº de dias trabalhados

= R$ 17,07 : 30 x 18
= R$ 10,25 (pagamento proporcional aos dias trabalhados)


O mesmo procedimento será quando da demissão, considerando para apuração, para pagamento do salário-família, a remuneração mensal.


PS: a quem possa interessar. Esse é meu entendimento, não obrigo ninguém a colhê-lo.



Tudo de bom a todos!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 15:55

Vale lembrar que, para determinar se o empregado tem ou não direto ao salário familia, deve-se verificar a remuneração que lhe seria devida no mês, ou seja, o salário base.

Ex.:
Empregado admitido dia 23/06/2008, com o salário mensal de R$ 1.000,00. No referido mês ele ganhou mais R$ 80,00 de comissão e fez mais 7 Horas Extras de 60%. Sendo assim, sua folha de pagamento do mês 06/2008 será:
Saldo Salário R$ 266,67
Comissão R$ 80,00
Hora Extra R$ 50,91
Reflexo s/ HE R$ 10,18
Total de Proventos R$ 407,76

Desta forma, o empregado não teria o direito a receber o salário família.
Detalhe: O salário base do empregado é de R$ 1.000,00, mas a sua remuneração foi de R$ 407,76.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 16:02

Zilva,

Desculpe estar te alertando direto no fórum, mas como não tinha o seu e-mail...
No seu exemplo, o empregado foi "admitido dia 03.06.08". Sendo assim, ele trabalhou 28 dias no mês 06/2008.
Neste seu cálculo:

= R$ 17,07 : 30 x 18

O correto não seria R$ 17,07 : 30 x 28, que dá um valor de R$ 15,93??

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***CCB
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 17:34

Wilson, na verdade a data de admissão era pra ser 13.06.08(peguei o exemplo do Marivalter):

"Mas para um funcionário que foi admitido durante o mês (Por ex. em 13/06), o salário a que você se refere é o salário base dele, ou salário referente aos 18 dias trabalhados"


Como eu estava saído pro almoço, postei as presas, não li o conteúdo depois de postado.


"Desculpe estar te alertando direto no fórum, mas como não tinha o seu e-mail..."


Não se preocupe, sei que seu interesse é querer ajudar, poderá o fazer quantas vezes for preciso, ao invés de quer APARECER!!


Já corrigi!


Grata pela observação!





"Quer trabalhar comigo?"


Cláudio, cuidado hein! Talvez no 3º pedido eu aceito...rsr


Bjs!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


MARIVALTER EMERIQUE CATORE

Marivalter Emerique Catore

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 11:44

Ex.:Empregado admitido dia 23/06/2008, com o salário mensal de R$ 1.000,00. No referido mês ele ganhou mais R$ 80,00 de comissão e fez mais 7 Horas Extras de 60%. Sendo assim, sua folha de pagamento do mês 06/2008 será:
Saldo Salário R$ 266,67
Comissão R$ 80,00
Hora Extra R$ 50,91
Reflexo s/ HE R$ 10,18
Total de Proventos R$ 407,76


Olá Bom dia,
Esse também sempre foi meu entendimento. Mas ao consultar um especialista na área, ele me falou que o cálculo dessa maneira esta errada, pois devemos levar em consideração a remuneração que seria devida ao empregado no mês.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

"Lutar sempre, vencer às vezes, desistir jamais!!!"
CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 14:28

Olá

Questão de interpretação.

Vejamos:

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Considerando que saário + proventos é = remueração, logo, entendo que o texto fala da remueração no mês, não mencionando salário.

Até porque quem ganha um determinado salário, não faz diferença nenhuma o recebimento do SF, visto que o maior valor já é uma piada, quanto mais se recebido fracionado.

Já tive diversas fiscalizações previdenciárias, e nunca vi nenhum fiscal exigir pagamento proporcional para empregados com ganho acima do limite da tabela, até porque, como é pago pela previdência, quanto menos receberem, melhor para o governo.

Esse é o meu ponto de vista.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 16:28

"Vale lembrar que, para determinar se o empregado tem ou não direto ao salário familia, deve-se verificar a remuneração que lhe seria devida no mês, ou seja, o salário base."


Wilson, a apuração para o pagamento do salário-família será sempre sobre a remuneração ...Visto que o art. 81 do RPS estabelece o teto em relação a "salário de contribuição" e não ao "salário base".


Art. 81 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.

O valor, o qual citado no art. acima, houve alteração Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de Março de 2008.


O que refere ao seu exemplo:

"Ex.:
Empregado admitido dia 23/06/2008, com o salário mensal de R$ 1.000,00. No referido mês ele ganhou mais R$ 80,00 de comissão e fez mais 7 Horas Extras de 60%. Sendo assim, sua folha de pagamento do mês 06/2008 será:
Saldo Salário R$ 266,67
Comissão R$ 80,00
Hora Extra R$ 50,91
Reflexo s/ HE R$ 10,18
Total de Proventos R$ 407,76

Desta forma, o empregado não teria o direito a receber o salário família.
Detalhe: O salário base do empregado é de R$ 1.000,00, mas a sua remuneração foi de R$ 407,76."

o trabalhador fará jus ao salário família, pois no mês em questão sua remuneração não ultrapassou o valor máximo para perda desse direito, enquadrado na 1ª faixa da tabela vigente, proporcionalmente.

Levando em consideração a postagem do amigo Cláudio.

"Considerando que saário + proventos é = remueração, logo, entendo que o texto fala da remueração no mês, não mencionando salário."



PS: apenas um observação que eu esqueci de mencioná-la. O valor do salário-família do trabalhador avulso será sempre integral, independentemente do nº de dias trabalhados no mês.



Tudo de bom sempre!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 16:43

Zilva,

Eu também entendia desta forma, mas fui obrigado a rever meu modo de pensar e corrigir o meu exmplo.

Conforme o amigo Marivalter nos alertou, o § 2º do Art. 4º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008 - DOU DE 12/03/2008, estabelece que O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês (grifo meu), independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Um empregado com o salário de R$ 1.000,00, a remuneração que lhe seria devida é de R$ 1.000,00.

Sempre pesquise antes de postar
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***CCB
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 19:49

Oi Wilson, pesquisando sobre o assunto, no próprio fórum, encontrei uma matéria a qual não me lembrava, também, não é pra menos né! Foi postada em outubro/07...rsrs, mas seu conteúdo não me esqueci!

Dê uma olhadinha salário família , para apuração do salário-família proporcionalmente, em caso de admissão e demissão, como já foi postado anteriormente, será apurado a remuneração do mês, salário de contribuição (salário proporcional + h. extras + DSR...etc.), o mesmo não acontece quando o trabalhador fecha os 30 em folha ( mês após a admissão). Dependendo da sua remuneração, terá ou não direito às cotas integrais ( mesmo em caso de falta injustificadas, ou seja, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.).



Espero não ter complicado ;)


Um ótimo fim de semana a todos!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


MARIVALTER EMERIQUE CATORE

Marivalter Emerique Catore

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 21 julho 2008 | 07:11

Bom dia a todos,
Realmente dei uma olhada no artigo 81 do Regulamento da Previdência Social e diz que o salário familia sérá pago em virtude do salário de contribuição. Mas isso foi alterado pelo § 2º do Art. 4º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008 - DOU DE 12/03/2008, onde estabelece que: "O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês (grifo meu), independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Imaginem um pessoa com cargo de Gerente que foi registrado no dia 28 di mês com o salário de 5 mil reais, ele teria 03 dias de saldo de salário, ou seja, 500,00, então ele teria direito ao salário família. Não faz sentido. Alguém pode opinar sobre esse exemplo?
Bom começo de semana a todos.

"Lutar sempre, vencer às vezes, desistir jamais!!!"
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