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salários 31,30 e 28

SELMA REGINA SERAFIM

Selma Regina Serafim

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritório
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 14:42

boa tarde,como eu posso explicar para o cliente ou tem alguma legislação sobre o assunto.
o empregado foi admitido em 04/05/2015,paguei 28 dias,segundo o cliente eu teria de pagar só 27 dias,como eu posso explicar para o cliente tem como me ajudar.
obrigada
selma

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 14:50

Selma,
O “caput” do art. 64 da CLT determina que “o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”.
E o parágrafo único do mesmo artigo define que “sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”.
Tendo por base as disposições inseridas no preceito legal transcrito acima, que define a sistemática de apuração do salário-hora do empregado mensalista, é correto afirmar que, se contratualmente foi estipulada como forma de remuneração a unidade de tempo, fixando-se um salário mensal para o empregado, este receberá o salário avençado mensalmente, independentemente da quantidade de dias do mês, ou seja, o salário será o mesmo nos meses de 28/29, 30 ou 31 dias.
Assim, caso haja admissão ou demissão, com início ou término do contrato em um mês de 31 dias, para que o empregado não seja prejudicado na proporcionalidade do salário a ser recebido, a empresa deverá dividi-lo por 31 e o resultado será multiplicado pelo número de dias trabalhados.
Agindo dessa forma, o empregado estará sempre recebendo uma fração perfeitamente proporcional ao seu trabalho na empresa no respectivo mês, como ocorre, por exemplo, com as admissões realizadas no dia 31 de um determinado mês, cuja remuneração, nesse mês, corresponderá a 1/31 do salário contratual.

Fonte: http://tdn.totvs.com/pages/releaseview.action?pageId=185730478

Atenciosamente
Daniela Nolêto

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