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Pausa para o Café.

Jaqueline Barbosa

Jaqueline Barbosa

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 11:09

Bom dia,

A empresa onde trabalho concede aos funcionários uma pausa de 10 minutos para lanche de manha e a tarde totalizando 20 minutos diários, ocorre que os funcionários estão excedendo o horário, ja advertimos verbalmente mas eles persistem em passar do horário.

Não ha nada na CCT que obrigue a empresa a conceder essa pausa, nem no regulamento interno da empresa, porém queremos saber se podemos ter alguma problema em tirar essas pausas? Os funcionários podem questionar que isso é direito adquirido?

Uma das funcionarias tem hipoglicemia e precisa se alimente de 3 em 3hs, podemos solicitar a ela que apresente uma recomendação médica para evitar que os outros funcionários pensem que estamos a favorecendo?

Att,

Jaqueline Barbosa.

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 11:13

Jaqueline,
A empresa não está obrigada a conceder qualquer intervalo adicional, como, por exemplo, 15 minutos pela manhã e/ou à tarde para café, salvo previsão em contrário no documento coletivo da categoria respectiva.

Observe-se que na jornada de trabalho que exceda a 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora o qual salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas (art. 71, "caput" da CLT).

Se o trabalho não exceder de 6 horas, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar de 4 horas (art. 71, § 1º, da CLT).

Os intervalos para alimentação e repouso acima citados não serão computados na jornada de trabalho (art. 71, § 2º, da CLT).

Cumpre observar que caso o empregador conceda, por liberalidade ou por previsão no documento coletivo, intervalos não previstos legalmente, como, por exemplo, intervalo para café, não poderá acrescê-los ao final da jornada de trabalho, por tratar-se de tempo à disposição do empregador, conforme o entendimento expresso pela Súmula nº 118 do TST.


O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, em seu artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

Art. 12:

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.


Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/atestado_acompanhamento.htm

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, em seu artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

Art. 12:

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Atenciosamente
Daniela Nolêto

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