Jaqueline,
A empresa não está obrigada a conceder qualquer intervalo adicional, como, por exemplo, 15 minutos pela manhã e/ou à tarde para café, salvo previsão em contrário no documento coletivo da categoria respectiva.
Observe-se que na jornada de trabalho que exceda a 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora o qual salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas (art. 71, "caput" da CLT).
Se o trabalho não exceder de 6 horas, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar de 4 horas (art. 71, § 1º, da CLT).
Os intervalos para alimentação e repouso acima citados não serão computados na jornada de trabalho (art. 71, § 2º, da CLT).
Cumpre observar que caso o empregador conceda, por liberalidade ou por previsão no documento coletivo, intervalos não previstos legalmente, como, por exemplo, intervalo para café, não poderá acrescê-los ao final da jornada de trabalho, por tratar-se de tempo à disposição do empregador, conforme o entendimento expresso pela Súmula nº 118 do TST.
O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, em seu artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:
Art. 12:
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/atestado_acompanhamento.htm
O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, em seu artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:
Art. 12:
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.