Boa-tarde!
quando o funcionário retorna do auxilio doença, superior a 180 dias, com todas as ferias quitadas, inicia-se um novo período então deve analisar a seguinte questões:
Férias coletivas superiores ao direito do empregado:
Na hipótese da empresa conceder férias coletivas superiores ao direito adquirido pelo empregado, este não terá direito ao gozo de todo período concedido pelo empregador, fazendo jus à seguinte proporcionalidade:
- Admissão: 21.8.2010
- Férias coletivas: 14 dias (28.12.2010 a 10.1.2011)
- Período aquisitivo: 21.08 a 28.12.2010 (10 dias - 4/12 avos)
- Início do novo período aquisitivo: 28.12.2010
Remuneração:
- 10 dias serão pagos a título de férias proporcionais, com o acréscimo de 1/3 da remuneração normal, até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas;
- 4 dias serão pagos a título de licença remunerada, que serão pagos juntamente com o saldo de salário, na folha de pagamento no mês de janeiro de 2011, sem o 1/3 constitucional.
Existe ainda a possibilidade de o empregado regressar ao trabalho antes dos demais, após os 10 dias de férias coletivas, caso haja expediente na empresa.
Férias coletivas inferiores ao direito do empregado
O empregado com menos de 12 (doze) meses de trabalho que por ocasião da concessão das férias coletivas fizer jus a uma proporcionalidade superior aos dias de gozo concedido pelo empregador ficará com um saldo favorável, cujo descanso e respectivo pagamento poderão ser concedidos em outra ocasião, desde que observado o período concessivo.
Entretanto, nada impede que o empregador conceda integralmente o direito adquirido pelo empregado, hipótese em que deverá efetuar o pagamento da remuneração correspondente a todo o período, bem como conceder a quantidade de dias a que o empregado tiver direito, de forma que este retome ao serviço posteriormente aos demais empregados.
Exemplo:
- Admissão: 24.4.2010
- Férias coletivas: 14 dias (28.12.2010 a 10.1.2011)
- Período aquisitivo: 24.4 a 28.12.2010
- Férias a que o empregado faz jus: 8/12 avos, ou seja, 20 dias
- Início do novo período aquisitivo: 28.12.2010
Caso o empregador opte pela concessão de 14 dias de férias para esse empregado, a remuneração corresponderá a:
- 14 dias a título de férias proporcionais a serem pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas; e
- 6 dias de saldo de férias que serão concedidos em outra ocasião, desde que dentro do período concessivo.
Empregados com mais de 12 meses de serviço
Quanto aos empregados com mais de 12 meses de serviço, por ocasião da concessão das férias coletivas, o empregador procederá da seguinte forma:
a) sendo as férias coletivas inferiores a 30 (trinta) dias - o empregador concederá o número de dias estipulado para o gozo das coletivas e o empregado ficará com um saldo de férias, que será concedido em outra ocasião, respeitado o período concessivo.
b) sendo o período de férias coletivas de 30 (trinta) dias - estas estarão completamente quitadas.
Fundamentação: art. 139 da CLT.