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férias coletivas

ELISIANE OLIVEIRA DE SOUZA SANCHES

Elisiane Oliveira de Souza Sanches

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 09:22

Bom dia,

Em férias coletivas, quando o funcionário entra na empresa no mesmo ano das férias coletivas o seu período aquisitivo de férias é quitado na data das férias coletivas, iniciando um novo período aquisitivo a partir da data das férias coletivas, mas e no caso em que o funcionário já tem mais de um ano de empresa, porém está em auxilio doença com um período superior a seis meses, está com suas férias todas quitadas, no seu retorno inicia um novo período aquisitivo de férias, e daí então a empresa terá férias coletivas, como fica neste caso, encerra-se o período aquisitivo na data das férias coletivas, ou completa-se o ano normal do período?
Exemplo.

Admissão: 25/09/2009
Período férias: 25/05/2009 - 24/05/2010 - 30 dias férias quitado
Período férias: 25/05/2010 - 24/05/2011 - 30 dias férias quitado
afastado INSS em 25/10/2011 até 24/03/2013
retornou ao trabalho em 25/03/2013, em 22/12/2013 houve 10dias de férias coletivas. Então encerra nesta data o período das férias, com a quitação da mesma, ou o período se encerrará em 24/03/2014.

Em 28/01/2014 o funcionário entrou em beneficio novamente, e veio a falecer em julho/2015, então como calculo estas férias na rescisão.

Peço a ajuda para este questionamento, pois até agora não consigui obter uma resposta.

Desde já, obrigada.

RODRIGO

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 3 , Gerente Geral
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 16:58

Boa-tarde!

quando o funcionário retorna do auxilio doença, superior a 180 dias, com todas as ferias quitadas, inicia-se um novo período então deve analisar a seguinte questões:

Férias coletivas superiores ao direito do empregado:

Na hipótese da empresa conceder férias coletivas superiores ao direito adquirido pelo empregado, este não terá direito ao gozo de todo período concedido pelo empregador, fazendo jus à seguinte proporcionalidade:

- Admissão: 21.8.2010

- Férias coletivas: 14 dias (28.12.2010 a 10.1.2011)

- Período aquisitivo: 21.08 a 28.12.2010 (10 dias - 4/12 avos)

- Início do novo período aquisitivo: 28.12.2010

Remuneração:

- 10 dias serão pagos a título de férias proporcionais, com o acréscimo de 1/3 da remuneração normal, até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas;

- 4 dias serão pagos a título de licença remunerada, que serão pagos juntamente com o saldo de salário, na folha de pagamento no mês de janeiro de 2011, sem o 1/3 constitucional.

Existe ainda a possibilidade de o empregado regressar ao trabalho antes dos demais, após os 10 dias de férias coletivas, caso haja expediente na empresa.

Férias coletivas inferiores ao direito do empregado

O empregado com menos de 12 (doze) meses de trabalho que por ocasião da concessão das férias coletivas fizer jus a uma proporcionalidade superior aos dias de gozo concedido pelo empregador ficará com um saldo favorável, cujo descanso e respectivo pagamento poderão ser concedidos em outra ocasião, desde que observado o período concessivo.

Entretanto, nada impede que o empregador conceda integralmente o direito adquirido pelo empregado, hipótese em que deverá efetuar o pagamento da remuneração correspondente a todo o período, bem como conceder a quantidade de dias a que o empregado tiver direito, de forma que este retome ao serviço posteriormente aos demais empregados.

Exemplo:

- Admissão: 24.4.2010

- Férias coletivas: 14 dias (28.12.2010 a 10.1.2011)

- Período aquisitivo: 24.4 a 28.12.2010

- Férias a que o empregado faz jus: 8/12 avos, ou seja, 20 dias

- Início do novo período aquisitivo: 28.12.2010

Caso o empregador opte pela concessão de 14 dias de férias para esse empregado, a remuneração corresponderá a:

- 14 dias a título de férias proporcionais a serem pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas; e

- 6 dias de saldo de férias que serão concedidos em outra ocasião, desde que dentro do período concessivo.

Empregados com mais de 12 meses de serviço

Quanto aos empregados com mais de 12 meses de serviço, por ocasião da concessão das férias coletivas, o empregador procederá da seguinte forma:

a) sendo as férias coletivas inferiores a 30 (trinta) dias - o empregador concederá o número de dias estipulado para o gozo das coletivas e o empregado ficará com um saldo de férias, que será concedido em outra ocasião, respeitado o período concessivo.

b) sendo o período de férias coletivas de 30 (trinta) dias - estas estarão completamente quitadas.

Fundamentação: art. 139 da CLT.

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