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Prazo para pagamento de verbas rescisórias

Hermes Ribeiro

Hermes Ribeiro

Prata DIVISÃO 1 , Orientador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 15:57

Boa tarde Lucelia,

O prazo para pagamento em caso de Aviso Indenizado inicia-se na data do aviso/notificação e deve ser contado em dias corridos.

No seu caso, inicia-se no dia 03/07 e termina dia 12/07 (10 dias).

Espero ter ajudado.

Lucelia Freita

Lucelia Freita

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 16:02

Boa tarde, a dúvida surgiu por conta de algumas informações que li em pesquisas na internet, uma delas neste link:

fmvadvogado.jusbrasil.com.br

VOU COLAR A PARTE QUE NOS INTERESSA:

Como é a contagem de prazo para o pagamento das verbas rescisórias?

A OJ nº 162 SDI 1 do TST nos esclarece que será observado o disposto no Art. 132 do Código Civil Brasileiro, ou seja, se exclui o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento.

Ex1. Quando cumprido o aviso prévio: O término do contrato se deu dia 19 quarta-feira, assim, o empregado deve receber suas verbas rescisórias até o dia seguinte, ou seja, dia 20 quinta-feira.

Ex2. Quando não cumprido o aviso prévio: A notificação foi dada em uma segunda-feira dia 10, então, o prazo começa a contar a partir do dia 11, terça-feira, e se encerra dia 20, quinta-feira. Ou seja, o empregador tem até dia 20 para acertar as verbas rescisórias.

Se a notificação da dispensa ocorrer na sexta-feira, o prazo começa a ser contado a partir da segunda-feira, desde que não seja feriado, caso que será prorrogado para o próximo dia útil, pois sábado, domingo e feriado não são consideráveis úteis para fins dessa contagem.

Caso o último dia recaia em sábado, domingo ou feriado, caberá ao empregador antecipar o pagamento das verbas rescisórias para o dia útil imediatamente anterior.

Suelen Fernandes

Suelen Fernandes

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 16:09

Boa Tarde,

O Prazo começa a contar a partir da data de notificação da demissão, de acordo com o §6º do art. 477 da CLT.

Art. 477 CLT

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Atc,

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