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Mais de duas horas extras por dia

Fernanda Lopes

Fernanda Lopes

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 14:54

Boa tarde, colegas

Desde que entrei no departamento pessoal, minha colega me passou que as duas primeiras horas extras do dia são pagas a 50%, e o que excede a duas é pago a 100%. Mas conforme as situações vão aparecendo, aparecem também as nossas dúvidas. Dei esta orientação que minha colega havia me passado para um cliente, que pagava as horas excedentes do sábado todas a 50% (sempre dava em torno de 4 horas extras no sábado) e fui questionada por ele, que o pessoal do ponto disse que era tudo a 50%, a 100% seria somente domingos e feriados. Vi em alguns tópicos que a apuração do percentual seria pelo total de horas extras realizadas no mês. Essa maneira como vínhamos fazendo, de pagar as horas excedentes a duas no dia a 100% é correto?

Grata.

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe. Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.
Hermes Ribeiro

Hermes Ribeiro

Prata DIVISÃO 1 , Orientador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 15:05

Fernanda,

Indico que você entre em contato com o Sindicato da Categoria a que pertence o empregado que prestou estas horas-extras e solicite explicação sobre os percentuais a serem aplicados nos cálculos.

Entendi a situação que você explicou, de como lhe foi passado o cálculo, mas também entendo a explicação do fornecedor do relógio de ponto.

O melhor a se fazer é consultar o sindicato da categoria. Assim você terá a certeza de estar executando um cálculo correto.

Espero ter ajudado.

Fernanda Lopes

Fernanda Lopes

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 15:09

Hermes, obrigada.

Acima dos sindicatos, nós temos a CLT, e está aí a minha dúvida... será que a legislação coloca essa situação como correta? Ou seria a apuração no final do mês, quando se tem o total das horas extras prestadas? Pergunto porque esse cliente não se enquadra em nenhum sindicato daqui, teria que ser somente pelo que diz a legislação.

Obrigada.

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Neilor Leite

Neilor Leite

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 15:10

Prezada Fernanda Lopes,

Verifique no Sindicato, pois quem estabelece o % da HE, depois do % minimo que é determinado pela CLT, são eles.

Existem Sindicatos que determinas que todas as HE serão a 100% por exemplo, ou até mesmo a 150%.

Hermes Ribeiro

Hermes Ribeiro

Prata DIVISÃO 1 , Orientador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 15:18

Fernanda,

A CLT trata dos direitos mínimos. As CCT's aprovadas pelos sindicatos garantem estes direitos mínimos, mas, geralmente, determinam direitos mais benéficos que a CLT.

O único percentual mencionado na CLT a respeito das horas-extras é 50%. Percentuais diferentes são determinados pelos sindicatos.

Já que este cliente não se enquadra em nenhum sindicato, todas as horas-extras devem ser remuneradas com o percentual mínimo da CLT = 50%.


Qual é a atividade deste seu cliente? De repente posso te ajudar.

Att.,

Fernanda Lopes

Fernanda Lopes

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 15:23

É uma mecânica.

O estranho foi a minha colega ter me passado a situação como sendo a legislação... Fiquei perdida por causa disso. Muito obrigada.

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Hermes Ribeiro

Hermes Ribeiro

Prata DIVISÃO 1 , Orientador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 15:32

Fernanda,

Localizei a CCT da categoria na qual se enquadra o seu cliente. Realmente, o que a sua colega te passou procede.

Se após a leitura da CCT ainda lhe restarem dúvidas, entre em contato com o sindicato.


Att.,

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 16:29

O empregado trabalha 4 horas extras por dia? verifique o arts. 59 e 61 da CLT que tratam do limite e possibilidade de exceder em caso de necessidade:

O art. 59 da CLT - “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”

(...)

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.

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