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Férias Coletivas

Gabriella Rodrigues

Gabriella Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 17:47

boa tarde pessoal!!! gostaria de saber se alguém poderia me ajudar com uma dúvida...

gostaria de saber se quando a empresa decide entrar de férias coletivas no fim do ano, somente avisa os funcionários as datas, sem dar opção, se isso pode ser descontado futuramente do funcionário, e se tem algum parágrafo na clt falando sobre isso.


agradeço desde já!!!

Hermes Ribeiro

Hermes Ribeiro

Prata DIVISÃO 1 , Orientador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 18:00

Boa tarde Gabriella,

É facultado ao empregador conceder férias coletivas a seus empregados sempre que entender que tal conduta é necessária. Essa necessidade pode ocorrer num período de diminuição das vendas, festas de final de ano, momentos de crise etc.

Para a concessão de férias coletivas, o empregador deverá observar os critérios declarados a seguir.

a) Delegacia Regional do Trabalho (DRT) - a empresa que desejar conceder férias coletivas aos seus empregados deverá, comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) as datas de início e fim das férias e informar precisamente quais os estabelecimentos ou setores abrangidos por essa medida;

b) sindicato de classe - compete ao empregador enviar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao sindicato de classe da respectiva categoria profissional, cópia da comunicação feita à DRT;

c) empregados - no prazo de 15 (quinze) dias antes do início das férias coletivas, a empresa deverá afixar aviso nos locais de trabalho que informe aos empregados sobre
a adoção do regime.

Fundamentação: "caput" e §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT.

Espero ter ajudado.

Hermes Ribeiro

Hermes Ribeiro

Prata DIVISÃO 1 , Orientador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 11:17

Gabriella,

É preciso verificar a quantidade de dias de férias que o empregado tem na ocasião das férias coletivas. Assim, temos 03 situações:

1 - EMPREGADO COM PERÍODO AQUISITIVO VENCIDO (01 ANO - 12/12 AVOS) - Se o empregado tiver direito a 30 dias e duração das férias coletivas for menor, deverá o empregador conceder os dias restantes em outra ocasião futura, observado o prazo máximo para não haver a dobra das férias. A contagem de novo período flui normalmente;

2 - EMPREGADO COM MENOS DE 01 ANO (PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO) - Se o empregado tiver direito a menos de 30 dias, porém, direito a mais dias do que a duração das férias coletivas, também deverá o empregador conceder-lhe o restante dos dias em outra ocasião futura. Contudo, haverá/iniciará nova contagem de um novo período aquisitivo quando do retorno das férias coletivas;

3 - EMPREGADO COM MENOS DE 01 ANO (PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO) - Se o empregado tiver direito a menos dias do que a duração das férias coletivas, os dias excedentes até que complete a duração das férias coletivas deverá ser pago ao empregado como LICENÇA REMUNERADA. E inicia-se nova contagem de um novo período aquisitivo quando do retorno das férias coletivas.

Como você pôde verificar na explicação acima, é necessário analisar cada caso de acordo com a admissão e vencimento de cada período aquisitivo de cada empregado.

Não há que se falar em "desconto do empregado". O pagamento pelos dias de férias será feito e, de acordo com cada caso como expliquei, haverá ou não uma nova contagem do direito das férias (período aquisitivo).

Espero ter ajudado.

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