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Prorrogação do contrato de experiencia

Gabrielly

Gabrielly

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 14:32

Gente, eu queria tirar uma duvida com vocês relacionado a contrato de experiencia!
Foi feio um contrato de experiencia de 45 dias e o cliente quer prorrogar mais 18 dias, posso prorrogar só os 18 dias? ou o minimo é 30?
Obrigado.

Tiago de siqueira cezar

Tiago de Siqueira Cezar

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Informática
há 9 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 14:41

Somente por igual período.



Contrato de experiência e suas peculiaridades

O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado e é disciplinado pelo artigo 443, § 2º, alínea c e pelo artigo 445, § único, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Por meio desta modalidade de contrato, o empregador tem a oportunidade de avaliar o desempenho funcional do empregado e verificar se ele possui o perfil adequado à função e à cultura da empresa. O mesmo princípio vale para o empregado em relação ao empregador.

O prazo de duração do contrato de experiência é de no máximo 90 dias. Inexiste na legislação e na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prazo mínimo para a celebração do contrato de experiência. Aconselha-se, porém, tendo em vista entendimento jurisprudencial, que o contrato não seja ajustado por período inferior a 15 dias, pois, desta maneira, o empregado tem assegurado o direito à 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias, quando da rescisão contratual.

Portanto, respeitado o limite de 15 dias, pode ser feito por qualquer prazo, desde que não ultrapasse 90 dias de duração. A contagem é feita em dias corridos, incluíndo domingos e feriados. De acordo com a legislação, só é permitida uma única prorrogação, por mais que com ela não se tenha atingido os 90 dias. Prorrogado mais de uma vez, o contrato de experiência é descaracterizado e transforma-se em contrato por prazo indeterminado.

Sendo assim, a empresa que não desejar dar continuidade ao contrato, deverá comunicar ao empregado o fim da experiência, até o último dia útil de trabalho. Caso exista acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado e o término do contrato recair numa sexta-feira, o empregado não deverá trabalhar além do horário normal durante a semana, sob pena deste fato implicar na indeterminação do prazo.

Na hipótese do empregador desejar rescindir o contrato antes do prazo estipulado, não caberá aviso prévio, mas sim o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, que corresponde à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato. A referida indenização é considerada fixação legal antecipada das perdas e danos pela violação do acordado. Agora, se contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada e este direito for exercido por qualquer das partes, o aviso prévio será devido.

Também pode ocorrer a rescisão antecipada por iniciativa do empregado e, segundo o artigo 480 da CLT, o empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos que resultarem deste ato. Vale ressaltar, porém, que o montante a indenizar não pode ser maior do que aquele que o empregado iria receber e que há a necessidade de comprovação do prejuízo pelo empregador.

Na hipótese de ocorrer, durante o período de experiência, afastamento por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, os primeiros quinze dias deverão ser de responsabilidade do empregador, que deverá efetuar o pagamento integral deste período. Deve ser observado, entretanto, se o término do contrato recai dentro dos quinze primeiros dias de afastamento. Se sim, a rescisão poderá ser feita normalmente, encerrando-se a relação de emprego exatamente no dia previsto para o término. Se não, duas situações poderão ocorrer:

a) no caso de auxílio-doença, o contrato é suspenso a partir do 16º dia de afastamento e,(30º dia após mudança na lei( quando do seu retorno, o empregado deverá trabalhar os dias que faltaram para o término do contrato;

b) no caso de auxílio-doença acidentário, o contrato é interrompido, o que vale dizer que o período de afastamento é considerado de serviço efetivo. Assim, o contrato poderá ser rescindido normalmente na data para o seu término. Isto porque, o acidente de trabalho, com afastamento superior a 15 dias, em que o empregado tem direito ao benefício previdenciário não gera estabilidade, quando ocorre a rescisão normal do contrato de experiência.

MARCIA GONCALVES RIBEIRO

Marcia Goncalves Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 15:09

Boa tarde, Gabrielly


Como se pode fazer somente uma prorrogação a empresa pode prorrogar por quantos dias achar necessário , desde que não ultrapasse os noventa dias.
Portanto, não há problema algum em prorrogar 18 dias.

Tiago de siqueira cezar

Tiago de Siqueira Cezar

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Informática
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 09:04


Marcia,

A lei diz por igual período. Não ultrapassando 90 dias.

30/60 45/90

poderia ser 15/30

até 18/36

Mas a exigência é que seja de igual período.

Ex. O que ocorre muito, contrato de 45 dias de experiencia.
Ele é renovado por mais 45, caso no se demitir o funcionário no 63º dia.. você tera que indenizar ele com a metade do valor que ele teria que receber até o final.


Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 17 junho 2016 | 15:46

É permitido sim, porém apenas uma única vez e desde que não ultrapasse o período máximo de 90 dias. O art. 451 da CLT determina que, se o contrato de experiência for prorrogado mais de uma vez passará a ser, automaticamente, contrato por prazo indeterminado.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 17 junho 2016 | 15:56

Gabrielly Noalle Oliveira Jessyca Marzagão

Vc pode estipular quantos dias quiser, desde que não ultrapasse 90.

30 + 15

25 + 25

30 + 60

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 17 junho 2016 | 16:02

Rafael Fernandes , então eu não encontro na legislação nada que indique datas especificas como 30/60 ou 45/45 só que só pode ser prorrogada uma unica vez e não podendo ultrapassar o limite de 90 dias, mais se eu fizer esse contrato de 48 dias será que não haverá problemas futuro para a empresa?

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 17 junho 2016 | 16:05

Jessyca,

desde que você não ultrapasse 90 dias, sem problemas.

Neste seu caso ficaria:

48 dias - 1o período
até 42 dias - 2o período


Obs.: Caso queira apenas fazer 48 dias, poderá.


entendeu ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 17 junho 2016 | 16:10

Imagina! =)


Obrigado e Igualmente.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 17 junho 2016 | 16:11

Jessyca Marzagão

Realmente não há determinação legal de dias mínimo, nem que a prorrogação precisa ser igual, apenas o máximo de 90 dias.

48 dias é interessante, tem algum motivo especial? (curiosidade apenas)

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 17 junho 2016 | 16:23

Particularmente eu acho uma boa jogada!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

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