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Contrato de trabalho menor

Thalita Cardoso

Thalita Cardoso

Prata DIVISÃO 5
há 10 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 10:47

Andrea Cassia Vasconcelos da Costa Pimenta,

Veja o que a CLT, Art. 439: "É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida."

Leia mais: jus.com.br

Há mais felicidade em dar do que receber!
WILLIAN AZEVEDO BRANDAO
Articulista

Willian Azevedo Brandao

Articulista , Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 11:03

BOM DIA!

Prezada Andrea Cassia,

Atenção para o Art. 403 da CLT - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Então quando é admitido um menor aprendiz, deve-se procurar um Senac ou Sebrae da região para incluir o mesmo em um programa de menor aprendiz e registrá-lo em algum curso, assim sendo, o próprio orgão irá formalizar um contrato de aprendiz com o responsável pelo menor, bem como a partir deste documento vocês firmaram um contrato com o mesmo de um ano de trabalho.

Att.

Willian Azevedo Brandão
Gerente de Recursos Humanos

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