Edvania Pereira de Souza
Bom dia
Observe que a estabilidade provisória a que tem direito o empregado não é absoluta, uma vez que a nossa legislação não protege (e nem poderia fazer) a dispensa por justa causa.
Quando o empregado, estando ou não sob o manto protetivo da estabilidade, incide em uma das hipóteses previstas no art 482 da CLT, poderá ser dispensado por justa causa.
É preciso observar a gravidade da falta cometida, para que a empresa possa aplicar uma penalidade condizente com a mesma, ou seja, não deve a empresa demitir por justa causa um funcionário que chegou atrasado 1 hora sem justificativa. Porém se essa conduta é reiterada, e a empresa já aplicou advertência, suspensões e a conduta do funcionário não mudou, é claro que a justa causa é perfeitamente cabível. Por outro lado, se o empregado incide na alínea "g" do citado artigo por exemplo, trata-se de falta grave, não cabendo uma advertência ou suspensão para que a conduta seja "regularizada". Nesse caso cabe justa causa imediatamente.
Observe que tudo é uma questão de bom senso, não há uma regra sobre quantas advertências ou suspensões deve haver antes da justa causa. O importante é que você deve sempre construir o histórico do funcionário, para que possa defender-se de uma possível ação trabalhista.
Em relação à sua segunda pergunta, quando for advertência, não há desconto; quando for suspensão você deve descontar o dia, ou dias não trabalhados e os DSR correspondentes, desde que essa seja a prática da empresa. Se a empresa tem por hábito não descontar o DSR dos funcionário que faltam injustificadamente, também não deve descontar no caso de suspensão.
Att