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Férias em dobro - Licença Maternidade

Leila

Leila

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista
há 9 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 12:16

Boa tarde!

Tenho uma dúvida referente ao pagamento de férias em dobro após a licença maternidade.

Funcionária possui férias vencida e o segundo período vence enquanto ela estiver gozando do primeiro após a licença maternidade.

Ocorre férias em dobro?

Informações:
Vencimento do segundo período 11/12/2015
Início da licença 20/07/2015
Previsão do inicio de gozo de férias 18/11/2015 (30 dias)
Licença maternidade 120 dias +15 dias de amamentação.

Obrigada!

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 13:15

Leila,
não é devido, mas ela tem que sair de férias assim que retornar da licença maternidade, veja?
Se há impedimento legal à concessão integral das férias dentro do período concessivo em razão da superveniência de licença-maternidade, prorroga-se o termo final do período concessivo das férias. Nesse caso, o empregador deverá conceder as férias imediatamente após o término da licença maternidade, hipótese em que entendemos não incidir a penalidade do art. 137 da CLT, em relação aos dias que recaírem após o período concessivo.

Corroborando esse entendimento estão os seguintes julgados:

"FÉRIAS. Dobra devida; "encontrando-se interrompido o trato laboral em razão do gozo de licença-maternidade e subseqüente licença-amamentação, a concessão das férias a partir da data em que retornaria a trabalhadora ao serviço não configura desrespeito ao prazo estabelecido no art. 134 da CLT, não havendo que se falar em pagamento do período em dobro. Recurso ordinário a que se dá provimento" (TRT 2ª R; RS 02482-2008-087-02-00-0; Ac. 2009/0413622; 11ª Turma. Relª Desª Fed. Dora Vaz Trevino. DOESP 09/06/2009, p. 201)

"FÉRIAS. DOBRO. LICENÇA MATERNIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Estando suspensos os efeitos do contrato de trabalho em razão do gozo de licença maternidade, prorroga-se o termo final do período concessivo de férias, pelo que, tendo sido usufruídas estas imediatamente após a cessação da licença maternidade, não há falar-se em seu pagamento dobrado. Recurso Ordinário a que se nega provimento" (TRT 2ª R, RO-Sum 00364, Ac. Oculto; Sétima Turma, Relª Juíza Anélia Li Chum, Julg. 11/02/2004, DOESP 12/03/2004)


Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/58486/

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 09:18

Leila
Bom dia e Bem Vinda ao Portal!

Conforme orientado pelo Flávio, a dobra será devida, pois a Empresa teve tempo hábil para conceder as férias. Diferente de afastamentos por doença que não há como se programar.

Att,

Vânia Zaniratto

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