Leila,
não é devido, mas ela tem que sair de férias assim que retornar da licença maternidade, veja?
Se há impedimento legal à concessão integral das férias dentro do período concessivo em razão da superveniência de licença-maternidade, prorroga-se o termo final do período concessivo das férias. Nesse caso, o empregador deverá conceder as férias imediatamente após o término da licença maternidade, hipótese em que entendemos não incidir a penalidade do art. 137 da CLT, em relação aos dias que recaírem após o período concessivo.
Corroborando esse entendimento estão os seguintes julgados:
"FÉRIAS. Dobra devida; "encontrando-se interrompido o trato laboral em razão do gozo de licença-maternidade e subseqüente licença-amamentação, a concessão das férias a partir da data em que retornaria a trabalhadora ao serviço não configura desrespeito ao prazo estabelecido no art. 134 da CLT, não havendo que se falar em pagamento do período em dobro. Recurso ordinário a que se dá provimento" (TRT 2ª R; RS 02482-2008-087-02-00-0; Ac. 2009/0413622; 11ª Turma. Relª Desª Fed. Dora Vaz Trevino. DOESP 09/06/2009, p. 201)
"FÉRIAS. DOBRO. LICENÇA MATERNIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Estando suspensos os efeitos do contrato de trabalho em razão do gozo de licença maternidade, prorroga-se o termo final do período concessivo de férias, pelo que, tendo sido usufruídas estas imediatamente após a cessação da licença maternidade, não há falar-se em seu pagamento dobrado. Recurso Ordinário a que se nega provimento" (TRT 2ª R, RO-Sum 00364, Ac. Oculto; Sétima Turma, Relª Juíza Anélia Li Chum, Julg. 11/02/2004, DOESP 12/03/2004)
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/58486/