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Prorrogação de 15 dias da licença maternidade.

Beatriz Brandi

Beatriz Brandi

Iniciante DIVISÃO 3 , Telefonista
há 9 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 12:59

Boa tarde,

A pediatra do meu filho fez um acarta para a extensão de mais 15 dias para o seu desmame. A minha dúvida é se a empresa onde trabalho pode não querer aceitar essa prorrogação. A médica disse que deveria entregar a eles com dias de antecedência, pois podem não querer aceitar.

Isso é certo?

Obrigada.

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 13:22

Beatriz,
A colaboração que a lei trabalhista brasileira dá à amamentação é garantir dois intervalos de meia hora para o aleitamento até que o bebê complete 6 meses. Muitas empresas simplesmente dispensam a mulher uma hora mais cedo nesse período. Mas não existe a possibilidade de juntar todas essas horas e transformá-las numa extensão de 15 dias para a licença-maternidade.

Legalmente, a prorrogação do afastamento, ao seu final, só existe se houver risco de vida para a criança ou para a mãe, declarado num atestado médico específico, o que passa a ser considerado período de auxílio-doença (de até 30 dias pagos pelo empregador).

O que ocorre é que alguns médicos não sabem disso e fornecem às suas pacientes o atestado solicitando a extensão de duas semanas, após o fim da licença, para que a mãe amamente o bebê em casa. Mas, para quem trabalha com carteira assinada, vai ficar a cargo da boa vontade da empresa aceitar o atestado ou não. Muitas empresas não aceitam, sabendo que não vão ter reembolso por parte do INSS por essas duas semanas.



Mais Informações: brasil.babycenter.com

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 14:00

Beatriz Brandi
Boa tarde,

Você está amparada pela Lei.

Art. 392 CLT – A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

§ 5º (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)


Art. 396 CLT - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.


Att,

Vânia Zaniratto

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