Olá, bom dia!
Veja que para a atual jurisprudência e doutrina, o pagamento das férias deverá ser em dobro caso ocorra fora do prazo previsto. Sendo assim:
1º PA: 01/08/2013 a 31/07/2014
Prazo para concessão: 02/07/2015 (supondo que ela tenha direito a 30 dias, pois ela deve sair e retornar das férias antes do início do 2º PA)
2º PA: 01/08/2014 a 31/07/2015
Daí EU particularmente entendo que as férias referentes ao primeiro PA são devidas em dobro, pois, mesmo que o contrato dela não fosse rescindido, você não teria mais como deixar de pagar, mesmo que fossem somente alguns dias do 1ª PA em dobro. Ademais, como a rescisão é com data do dia 06.08 o prazo para pagamento das férias - caso fossem gozadas, seria em 30/06/2015.
Súmula nº 81 do TST FÉRIAS: Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
SÚMULA 450 TST: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Como ressaltado, essa é MINHA opinião.