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Férias Antecipadas

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 08:38

Jonas da Silva Rosa

Bom dia

Entendo que somente terá direito a gozar as férias se forem coletivas.

férias normais apenas após completar 12 meses, conforme art 130 da CLT

Att

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 10:44

Olá Jonas
Bom dia,

Existe algum risco para a empresa em estar pagando e liberando férias individuais para um empregado que não tenha período aquisitivo de Férias Vencidas? Qual é o risco e se existe algum impedimento legal?

De forma geral, entendemos que a antecipação de férias somente pode ocorrer nas férias coletivas.
Interpretamos assim que, não sendo essa a situação, não há que se falar em antecipação de férias, e, insistindo o empregador na concessão, estará infringindo o art. 134 da CLT que assim informa:

“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. (Grifo nosso)

Diante do exposto, cabe-nos concluir que somente poderia as férias serem concedidas antecipadamente no caso de férias coletivas, caso contrário, não é possível sua antecipação pela previsão contida no art. 134 da CLT.

Caso proceda ao adiantamento das férias, vale salientar, não poderá realizar qualquer tipo de desconto por ocasião de uma eventual rescisão contratual, bem como correrá o risco da desconsideração das férias e a exigência de sua concessão em época própria. Ademais, poderá ser multado administrativamente pelo MTE no valor de R$ 170,26 por empregado, sendo esse valor aplicado de forma dobrada na reincidência, embaraço ou resistência, conforme prevê o artigo 153 da CLT.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Roberta

Roberta

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar
há 9 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 10:17

Bom dia,

Tenho 9 meses de trabalho e querem me dar férias antecipadas de uma semana. O empregado é obrigado ficar com os meus serviços por 1 ano? Porque legalmente férias dá-se depois de 1 ano de trabalho..

Roberta

Roberta

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar
há 9 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 10:27

Oi Karina,

Não são férias coletivas. Minha dúvida é saber se ele se obriga a ficar comigo até completar 1 ano..
Ou se caso ele me der a demissão antes, qual o problema que ocorre?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2015 | 10:36

Roberta

Ele não pode te conceder férias antes de completar 12 meses de casa, muito menos de uma semana apenas.

Veja o que a Vânia postou acima:

Diante do exposto, cabe-nos concluir que somente poderia as férias serem concedidas antecipadamente no caso de férias coletivas, caso contrário, não é possível sua antecipação pela previsão contida no art. 134 da CLT.

Caso proceda ao adiantamento das férias, vale salientar, não poderá realizar qualquer tipo de desconto por ocasião de uma eventual rescisão contratual, bem como correrá o risco da desconsideração das férias e a exigência de sua concessão em época própria. Ademais, poderá ser multado administrativamente pelo MTE no valor de R$ 170,26 por empregado, sendo esse valor aplicado de forma dobrada na reincidência, embaraço ou resistência, conforme prevê o artigo 153 da CLT.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2016 | 14:12

Boa tarde pessoal,

Tenho o seguinte caso:

- a colaboradora está em licença maternidade, que terminará no dia 19/12/2016, mas o período aquisitivo de férias para ela só se completará no dia 13/02/2017. Antes de sair de licença lembro-me que ela manisfestou o desejo de emendar a licença com férias, mas naquela momento não observei este detalhe . . . vocês acham que pegando uma manifestação expressa dela podemos conceder ? e alterar o p.a. ?

att.,

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2016 | 15:12

Boa tarde!

CLT,
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)clique aqui

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 14:08

Maria Eliana de Carvalho

Este procedimento não está previsto na legislação, portanto não temos como passar uma orientação do que seria o correto a fazer.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 14:13

Karina Louzada,

Desculpe, na verdade eu entendo que se não há previsão legal, também não há porque alterar o período aquisitivo já que é um procedimento errado.

Só nos casos de férias coletivas proporcionais é que deve ser iniciado a contagem de novo período.

att.,

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