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Compensação de horas

Carlos Antônio

Carlos Antônio

Bronze DIVISÃO 2 , Operador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 15:53

Boa tarde,

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

trabalhei num lugar onde não havia nenhum acordo de compensação ou de banco de horas. Nem acordo coletivo nem convenção. Fazíamos compensação por acordo tácito u informal.

Com essa informação acima e seguindo este artigo eu perguntarei abaixo:

Fiz 30 dias de banco nos meses de fevereiro e março de 2013. Tirei 14 dias nos meses de novembro e dezembro de 2014.
A empresa tem que pagar por esses 14 dias que eu tirei (somente o valor do adicional, não a hora extra total) porque eu não compensei no prazo de 1 ano?

Carlos Antônio

Carlos Antônio

Bronze DIVISÃO 2 , Operador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 16:57

editando


A maioria das decisões na Justiça do Trabalho tem condenado as empresas a pagar as horas extras apontadas no banco de horas?
De acordo com Simone, a jurisprudência só pede para pagar se ao final de um ano do contrato ou quando o empregado é demitido ainda haja horas extras a serem recebidas.

Para a juíza, o empregador será condenado a indenizar as horas extras, mesmo que já tenham sido tiradas em forma de descanso, se não forem cumpridos o acordo individual escrito entre empregado e empregador ou a norma coletiva que prevejam a total compensação das horas extras com pagamento ou banco de horas, O acordo de compensação, segundo a juíza, prevê que o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia.

g1.globo.com

Tanah Oliveira

Tanah Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 13:50

A previsão acima está: >>>


(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-59.html#ixzz3gdi8GdHG

Art. 59 da CLT que trata de Horas extras mediante acordo .

Mas se não tenho acordo coletivo que regulamente essa compensação, eu não poderia compensar as horas extras, é isso. E como seria no caso dos pontos facultativo que não são feriados, tipo segunda e terça de carnaval, e corpus christ? não há na legislação regulamento que diz que esses dias são feriado, há? Seria dizer que não posso compensar horas extraordinárias?

Carlos Antônio

Carlos Antônio

Bronze DIVISÃO 2 , Operador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 15:01

Eu achei essa súmula aqui. A 85

Súmula nº 85 do TST

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)


Mas eu estou procurando algo que eu li que é mais específico. É uma pergunta complicada, procuro em muitos lugares sobre isso e vejo sempre a mesma coisa "de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.". O problema é que não consigo encontrar em nenhum lugar uma resposta para quando isso acontece. Que não pode passar do limite de 1 ano eu sei, o que gostaria de saber é o que acontece se as horas foram compensadas depois desse limite de 1 ano. Se não acontece nada? Se a empresa paga multa? Se o trabalhador pode ser considerado culpado?

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