Gilberto Marques de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeFuncionária Pediu demissão , foi feito pagamento dentro dos 10 dias , dentro do prazo , porém só consegui homologar 1 ano depois , há possibilidade da multa do Art. 477 ?
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Gilberto Marques de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeFuncionária Pediu demissão , foi feito pagamento dentro dos 10 dias , dentro do prazo , porém só consegui homologar 1 ano depois , há possibilidade da multa do Art. 477 ?
Alessandro Monteiro Massante
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalBoa Tarde!
Depende o que diz a CCT, pois alguns exigem homologar dentro dos 10 dias já outros não existe prazo.
Existe um sindicato ai no centro do RJ de informatica que o prazo era 10 dias para homologar, na época que eu morei ai no rio eu homologava muito nele.
Da uma lida na CCT e ver o que diz.
Abç e boa sorte.
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Gilberto Marques de Oliveira
Se a multa foi cobrada pelo Sindicato no ato da Homologação desta rescisão será devida sim.
Veja:
www.conjur.com.br
Gilberto Marques de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeAlém dela pedir demissão ( o que não dá direito de saque do FGTS e nem as parcelas do Seguro Desemprego ) , na Convenção Coletiva não há esta Cláusula de Homologar em 10 dias .
Sueli Mitikichuki Correia da Silva
Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresasna convenção coletiva de trabalho deve existir uma Clausula com prazo para marcar homologação
Adilson João
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia Gilberto.
A respeito da multa ela fala sobre atraso no pagamento como no artigo a seguir,
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
** § 7 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
a menos que na convenção coletiva estipule multa por atraso de homologação.
porem se no sindicato não houver vaga para homologação existe outros meios de homologar, ministério do trabalho e emprego, se não houver pode ser juiz de paz.
espero ter contribuído.
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