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Licença Maternidade

JULIANA CERQUEIRA DE BRITO

Juliana Cerqueira de Brito

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 11:31

Bom dia

Uma funcionaria esta gravida.
Seu parto esta direcionado para Fim de Outubro 2015/28 no máximo.
A partir de quando ela pode sair de licença maternidade? O Medico que defini a data correta.
Tem direito a estabilidade quando retornar? Quanto tempo.
Onde posso encontrar informações do deveres do RH com essa funcionaria e do funcionario com o RH (empresa).

Não tenho conhecimento sobre o assunto, não sou da área, estou apenas auxiliando.
Alguém pode me ajudar.


grata

Rosiane de Oliveira dos Santos

Rosiane de Oliveira dos Santos

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 11:44

Juliana Cerqueira de Brito,

Salário-Maternidade é um dos benefícios da Previdência Social pago à segurada por ocasião do parto.
Para ter direito aos benefícios previdenciários - inclusive Salário-Maternidade, é necessário que a trabalhadora tenha um vínculo de emprego e/ou seja contribuinte da Previdência Social (com exceção da segurada especial - trabalhadora rural).
A mulher trabalhadora tem direito a receber o salário-maternidade durante o período de 120 dias (período da licença gestante).
O Salário-Maternidade pode ser requerido a partir do 8º mês de gestação. Normalmente, a licença gestante é tirada durante o período de 28 dias antes e 91 dias depois do parto.
A CF de 1988 introduziu importante inovação, que consiste em assegurar à gestante, sem prejuízo de emprego e salário, 120 dias de licença, além de vedar sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, a partir do momento da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.
Até o filho completar 6 meses de idade, assiste à mulher, durante a jornada de trabalho, o direito a descanso especiais, de meia hora cada, destinados à amamentação do filho.
O Salário-Maternidade pago a segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;
Para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
Para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses.

Espero ter esclarecido suas dúvidas!

" Não espero perfeição de ninguém, porque perfeição não posso retribuir. Espero apenas sinceridade."

Rosiane de Oliveira dos Santos
Evaldo Carlos da Silva Junior

Evaldo Carlos da Silva Junior

Bronze DIVISÃO 5 , Suporte Técnico
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 12:43

O início da licença maternidade geralmente é definida e solicitada pelo médico obstetra e fica arbitrato em 4 semanas antes do parto.

Quanto a estabilidade, pelo art.10,II,b da CF/88.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

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