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Desconto em Rescisão

nayron pereira moreira

Nayron Pereira Moreira

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 15:56

Boa Tarde

Gostaria de tirar a seguinte duvida

Tenho uma Colaboradora que vai ser dispensada de suas funções, porem essa colaboradora fez um emprestimo com a empresa no Valor de 5000,00 reais e a ser descontado mensalmente porem ela vai ser dispensada agora e ainda falta 4.500,00 reais a ser descontado, a rescisão dela sera superior a este valor, principalmente pelo fato do aviso ser indenizado sera no valor aproximado de 5661,00 reais (a rescisão).

Eu posso fazer esse desconto de 4.500,00 reais na rescisão? ou existe algum limite maximo de desconto?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 16:16

Nayron, boa tarde.
Você precisa verificar;
a) se for emprestimo consignado, deverá checar o contrato junto ao banco;
b) se não foi, deverá checar a convenção coletiva de trabalho, em sua maioria há um teto para o desconto.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 16:22

Boa tarde Nayron Pereira,



Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. ( Alteração dada pela Medida Provisória 656/2014)

§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.

Observar convenção coletiva de trabalho (CCT).

http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/l10820.htm Nayron Pereira Moreira

Espero ter ajudad..

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 16:47

Nayron Pereira,

Não existem possibilidades de postergar a rescisão do colaborador, seria interessante essa opção para empresa, assim ganharia tempo para efetua os desconto ate o limite permitido por lei, caso contrario fica complicado já que não existe uma cláusula no contrato de trabalho que fale sobre o assunto assim como em convenção coletiva onde a sua maioria estipula um limite de 40% da remuneração percebida pelo trabalhador.

Fredson Lopes

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carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 17:46

Nayron, como menciona o colega acima, nesse caso o que faço e descontar o valor permitido por lei (ver convenção coletiva) e a diferença conversar com o ex-empregado(a) explicando o motivo do não desconto total na rescisão.
Já tive caso em que o homologador aceitou, mas é um risco descontar o valor total e na hora da homologação for rejeitada, correndo o risco de pagar a multa rescisória, (atraso do pagamento).

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 17:54

Nayron Pereira Moreira

Uma opção seria ligar no Sindicato e explicar o ocorrido....veja a possibilidade de efetuar o desconto integral com a ciência do Sindicato, assim, na homologação não terá problemas.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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