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Desligamento apos as férias e período de instabilidades espé

Anderson Henrique Barbosa Ribeiro

Anderson Henrique Barbosa Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 1 , Estoquista
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 17:57

Boa tarde.

Sou funcionário de uma empresa da cidade e estarei saindo de ferias em setembro.
Estou sobre o periodo de instabilidade espécie 91 (acidente de trabalho) ate fevereiro do ano de 2016 vence essa instabilidade.
Ao retornar das férias se a empresa me demitir o que terei direito?

Minha duvida é sobre o meu periodo de instabilidades por espécie 91 ( acidente de trabalho) a empresa nao pode mandar embora o funcionário durante um ano.

No aguardo

Anderson

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 19:08

Na minha opiniao devera consultar o seu sindicato de classe, visto que , a CCT, pode prever outra determinaçao nesses cassos,a mesma prevalecera. Pois as categorias diferem sobre esse assunto em suas CCT, e voce nao diz qual e a sua, o caminho mais facil e o Sindicato.

sds. Ribeiro

Trabalhar e motivo de honra, para os antepassados e descendentes, seja sempre honrado.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
MARCIO APARECIDO CUNHA

Marcio Aparecido Cunha

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 22:22

Manoel, neste caso a dispensa não pode ocorrer.

Esta estabilidade é uma garantia de emprego previsto no art. 118 da Lei 8.213/91.

O legislador, ao criar estas situações de estabilidade, estabeleceu que as empresas só pudessem demitir os empregados imbuídos desta garantia no caso de falta grave cometida dentre as previstas no art. 482 da CLT.

Att.

Marcio

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