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Artigo 9º da Lei n°. 7.238 de 29/10/1984 (Dúvida)

Carlos Valdenei

Carlos Valdenei

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 17:17

Prezados amigos, boa tarde!

Estou com a seguinte dúvida, de acordo com o Artigo 9º da Lei n°. 7.238 de 29/10/1984 "Art 9° - O empregado dispensado, sem justa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS"

Nossa data base para dissídio é o dia 01/10 então a multa é devida se o aviso prévio projetado cair do dia 01/09 ao dia 01/10.

Fazemos então a analise:

Um funcionário dispensado sem justa causa no dia 29/07 com um ano e meio de casa tem 33 dias de aviso prévio, projetando este aviso o ultimo dia de aviso prévio seria o dia 31/08 correto?

Segundo o Sindicato o dia 31 não é dia comercial e não deve ser contado para projeção, caindo então o ultimo dia projetado em 01/09 sendo devido a multa citada acima.

Está informação do sindicato esta correto? Tem alguma lei ou normativa que fala sobre isto?

Caso alguém saiba e puder compartilhar.

Obrigado

"A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo."
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 18:18

Carlos Valdenei,

Nunca ouvi falar em algo parecido.

A IN SRT 15/2010, só determina:
Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.


Sindicato é isso, criam suas próprias "jurisprudências" ...

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