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Contribuição ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 12:11

Eles com certeza vão fazer de tudo para que vocês paguem.

Contribuição assistencial

A questão da cobrança da contribuição assistencial dos empregados não associados tem sido objeto de muita controvérsia entre empresas e sindicatos representantes de categorias profissionais, dado o fato de que estes últimos insistem em cobrar referida contribuição de todos os empregados. As empresas, por sua vez, ficam num impasse em relação aos empregados não associados que discordam dessa cobrança obrigatória. Sem dúvida alguma, a cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva estabelecendo a cobrança obrigatória de contribuição assistencial de todos os empregados, associados ou não, afronta o princípio da liberdade de associação sindical, assegurado nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, ambos da Constituição Federal. É que a imposição de pagamento da contribuição assistencial implica na filiação forçada ao sindicato.

Somente a contribuição sindical prevista no artigo 578 e seguintes da CLT é compulsória, sendo devida por todos os integrantes da categoria profissional. Logo, a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição assistencial só pode ser estabelecida em normas coletivas em relação aos trabalhadores que são associados ao sindicato das respectivas categorias (preponderante ou diferenciada). Tanto é assim que o artigo 548, da CLT, relaciona como patrimônio das entidades sindicais: a) contribuições sindicais, b) contribuições dos associados, c) bens e valores adquiridos e suas respectivas rendas, d) doações e legados, e) multas e outras rendas eventuais.

O colendo Tribunal Superior do Trabalho emitiu o Precedente Normativo nº 119, segundo o qual a cláusula de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de custeio do sistema confederativo ou assistencial, são figuras ofensivas ao direito de livre associação ou sindicalização. No mesmo sentido é o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC (Seção de Dissídios Coletivos) do Tribunal Superior do Trabalho: "Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados".

Outra questão controvertida é a obrigatoriedade do empregado não associado ao sindicato fazer oposição escrita ao desconto, endereçada ao sindicato da categoria profissional, num determinado prazo, sob pena de ser descontada a contribuição assistencial do seu salário. Entendemos que essa oposição por parte do empregado é desnecessária. Isso porque o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona o desconto de qualquer contribuição devida ao sindicato profissional, exceto a sindical, à prévia autorização do trabalhador: "Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades".

Isso quer dizer que o empregador precisa da autorização do empregado para efetuar o desconto da contribuição assistencial ou qualquer outra em favor do sindicato profissional, conforme artigo 545, da CLT. E nem poderia ser diferente, porque somente os empregados associados ao sindicato profissional têm direito a participar da assembléia geral de deliberação sobre relações ou dissídio de trabalho, conforme artigos 524, letra "e", e 612, ambos da CLT.

Portanto, se somente os empregados associados podem participar e votar na Assembléia Geral, a cláusula do acordo coletivo ou convenção coletiva prevendo o pagamento da contribuição assistencial só pode alcançar aqueles que têm poder de deliberação e veto. O empregado não associado, que não pode participar da Assembléia Geral, não pode ser obrigado a pagar a contribuição assistencial. Além disso, a contribuição assistencial não se destina propriamente ao custeio da negociação coletiva empreendida pelo sindicato profissional, mas sim para as atividades assistenciais, tais como assistências odontológica, médica, jurídica (art. 514, b, da CLT), dentre outras, que são restritas aos associados. Logo, os empregados não associados não podem ser obrigados a pagar por benefícios que não têm direito de usufruir.

Por outro lado, vale lembrar que a contribuição sindical, que é compulsória para todos os empregados, já financia as atividades do sindicato, dentre elas a participação em negociação coletiva, como bem lembrado por Sérgio Pinto Martins em seu artigo publicado no Suplemento Trabalhista LTr 37, de 2006. De qualquer forma, nada impede que o empregado não associado se oponha ao desconto da contribuição assistencial a ser efetuado em seu salário, independentemente de estar ou não prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva ou da estipulação de prazo para tanto. Pode fazê-lo apenas para reforçar que é contra o desconto.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto

Att,

Vânia Zaniratto

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