Agnaldo Lima,
Desculpe questionar, mas existe uma base legal para esse entendimento de isenção da multa?
Porque a um tempo atrás, teve uma caso semelhante no qual o sindicato afirmou que a colaboradora tinha direito as ferias dobradas. O argumento dos mesmos é que como é obrigação da empresa monitorar, e a mesma tem o poder de decisão sobre qual período o funcionário ira gozar suas ferias( isso é dentro dos limites estabelecidos por lei), a mesma deveria ter já se programado, tendo em vista que a funcionaria entraria de licença, e concedido o gozo de ferias antes da funcionaria entrar de licença. de acordo com eles como não ouve preocupação da empresa sobre as obrigações com a colaboradora, fizeram valer que a mesma possuía direito ao recebimento em dobro das ferias.
Apenas fiquei na duvida agora?!
att,