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Banco de Horas e Compensação de horas

Lucas Santos

Lucas Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sábado | 1 agosto 2015 | 21:09

Olá colegas, boa noite!

Estou com dúvidas com relação a diferença de banco de horas e regime de compensação de horas. O que distingue um do outro e qual o prazo limite para de conceder cada um?

Grato!



Att: Lucas Santos
Tel: 82 99622-7597 (Tim)/987186270 (Oi)
"Se você pode sonhar, você pode fazer."
- Walt Disney
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 09:19

Lucas Santos, bom dia!

BANCO DE HORAS

O chamado banco de horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei 9.601/1998.

Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, mas que exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.

Vale esclarecer que a inovação do banco de horas abrange todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado.
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/banco_horas.htm

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS



Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.
Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O artigo 59 da CLT que estabelece o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, mas devido à previsão constitucional, nossa lei magna, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/acordo_compensacao_horas.htm

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Lucas Santos

Lucas Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 00:57

Boa Noite Fredson Lopes!

O regime de compensação de horas pode ser dado num período máximo de 1 mês, ou precisa ser necessariamente concedido ao empregado na mesma semana que ele trabalhou a mais?

Poorque li alguns artigos que falam que pode ser dentro de um mês e outros falam que precisam ser na mesma semana. Aí nesse caso, qual forma correta de conceder essas horas trabalhadas a mais para o empregado, sem que descaracterize esse regime de compensação de horas?

Obrigado!



Att: Lucas Santos
Tel: 82 99622-7597 (Tim)/987186270 (Oi)
"Se você pode sonhar, você pode fazer."
- Walt Disney
Tainá Galvão

Tainá Galvão

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 07:45

Bom dia Lucas Santos,

Seria interessante você dar uma olhada na convenção coletiva, para verificar qual é o prazo que o sindicato estabelece para que a empresa possa realizar as devidas compensações.

Normalmente, o funcionário não precisa compensar necessariamente na semana que ele trabalhou a mais. Esse prazo irá variar de sindicato para sindicato, por isso que é muito importante você verificar o que a convenção coletiva diz, para evitar qualquer contratempo com o funcionário.

Espero ter ajudado!
Abraços!

Kamila Pereira

Kamila Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 08:32

Bom dia amigos!

preciso de uma ajuda: nossa empresa vai trabalhar um sabado do mes de janeiro para compensar a segunda-feira do carnaval.

Minha duvida é : quem nao puder vir no sabado para compensar a segunda de carnaval eu poderei descontar a falta + dsr desse funcionario quando eu fechar a folha de fevereiro?

Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 08:55

Kamila Pereira, pode ser descontado o dia e o DSR, mas faça uma lista com o título de solicitação da compensação e assinatura de todos os colaboradores, assim a empresa estará acobertada de qualquer reclamação futura.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)

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