Rejane Alapenha
Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente AdministrativoPor gentileza alguém sabe me dizer se há retenção de INSS para empresas optantes pelo simples que prestam serviços nas areas de construção civil e telecom??
Obrigada
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Rejane Alapenha
Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente AdministrativoPor gentileza alguém sabe me dizer se há retenção de INSS para empresas optantes pelo simples que prestam serviços nas areas de construção civil e telecom??
Obrigada
Gilmar Ferreira Cordeiro
Ouro DIVISÃO 1 , Analista TributosDispensa das Retenções
(Itens 2 e 3, Comprovados através de declaração nos termos do § 1º e § 2º do Art. 148 da IN SRP № 03/2005)
1 - Quando o valor da retenção for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação; (§ I, Art.148 da IN SRP № 03/2005);
2 - Quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; (§ II, Art.148 da IN SRP № 03/2005);
3 - Quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal (dentre outros, administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos - § II, Art.148 da IN SRP № 03/2005);
4 - Serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146 (treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas), desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o envolvimento de empregados ou outros contribuintes individuais (§ II, Art.148 da IN SRP № 03/2005);
5 - Serviços derivados da construção civil, tais como:
a. Administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
b. Assessoria ou Consultoria técnica;
c. Controle de qualidade materiais;
d. Fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
e. Jateamento ou hidrojateamento;
f. Perfuração de poço artesiano;
g. Elaboração de projeto da construção civil;
h. Ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
i. Serviços de topografia;
j. Instalação de antena coletiva;
k. Instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
l. Instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil (Quando houver NF, Fatura ou Recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada, os valores destes serviços integraram a base de cálculo da retenção);
m. Instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal mercantil (Quando houver NF, Fatura ou Recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada, os valores destes serviços integraram a base de cálculo da retenção);
n. Locação de caçamba;
o. Locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
p. Fundações especiais.
(Art. 170, da IN SRP № 03/2005).
6 - Serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico (§único, Art. 145 da IN SRP № 03/2005);
Fernanda Felbinger
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBoa tarde
tenho uma dúvida...
tem uma empresa simples nacional, prestação de serviços de informática, que deslocou um funcionário para estar no cliente de segunda a sexta, 8 horas por dia. e quando a empresa emiti a nota de serviço é feita a retenção de 11% da nota referente a mão de obra.
Minha dúvida, quero saber pra onde vai esse dinheiro, e se há alguma forma de restituição prevista em lei.
obrigada.
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)Retenção de INSS
Art. 145. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 176, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 146. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 176, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
Art. 147. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é exemplificativa.
Dispensa da Retenção
Art. 148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Adriana
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Gilmar Ferreira Cordeiro
Bom dia..
Sou Simples, faço locação de maquinas e equipamentos, uns dos meus clientes, pediu delcaração de isenção de Inss.
So que não entendi o que postou acima.
Nessa declaração preciso destacar a lei q me isenta, você poderia me ajudar?..
No aguado
Alexandre Cattani
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)OLá Pessoal, tenho um cliente, que é OPTANTE pelo SIMPLES, na atividade de Monitoramento, a mesma será tributada pelo Anexo IV, a mesma não possui funcionários. Cfe. verifiquei o art. 145 da IN 03/2005 alterado pela IN 971, no art 117 diz: Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Nesse caso deve se fazer a retenção de 11% de INSS ??
Desde ja agradeço
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Alexandre,
O Parágrafo ùnico deixa claro.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção
Portanto, cfe. exposto acima, não estão sujeitos à retenção do INSS.
Att.
Adalberto
Alexandre Cattani
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Ok Adalberto, obrigado.
Como esse espaço usamos pra trocar ideias e conhecimento, sempre é bom saber se o nosso pensamento condiz com o de outros tbm.
Obrigado
Abraço
Karla Vieira Cardoso
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalPrestamos serviço de consultoria em informática !! Este tipo de serviço tem retenção do INSS ?? Se enquadraria em que artigo das leis citadas acima ??
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi
Prata DIVISÃO 5 , Escriturário(a)Bom dia colegas.
Algume poderia me ajudar.
Um cliente meu com CNAE 49.302-02 prestou um serviço de Munck e locação de enpilhadeira, pra uma empresa de Campinas, só que o servio foi prestado dentro do municipio do Prestador ( Ribeirao Preto ).
Por meu cliente ser Enquadrado no simples no anexo lll, e no ato da prestação ter operador de maquina a empresa Tomadora deve reter o Inss ?
att Maria Brichi
Luana Ushizima
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidadehttp://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=393
neste site tem um material bacana sobre a retenção de INSS.
Espero que ajude a todos!
Eliana Gerhardt
Prata DIVISÃO 2 , Agente AdministrativoOlá
Bom dia.
Estou com uma duvida com relaçao a retenção dos 11% de INSS
Tenho uma empresa que atividade principal é Copiadora (CNAE: 8219-9/01)
optante pelo Simples Nacional, portanto sujeita ao anexo III.
Ela presta serviços para uma empresa SA controlada pelo Governo Federal.
Na nota de serviços que emitimos, estão retendo 11% de INSS e 5% de ISS.
Essas retenções estão corretas?
OBS. A empresa coloca funcionarios a disposição da empresa tomadora, ou seja 3 funcionarios, e eles retem sobre o total da nota fiscal.
Por favor alguem me ajude
Estou meio que perdida.
Luana Bíscaro Moroni
Prata DIVISÃO 2 , Escriturário(a)Boa tarde!
Uma empresa optante pelo simples nacional, enquadrada no anexo IV, prestou um serviço para uma associação. Na nota, ela pode destacar a retenção de 11% de INSS ou a retenção não é devida pelo fato de o tomador ser uma associação?
Emerson Teixeira
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Bom Dia!
Alguém saberia me informar a definição de contratação de serviços de hotelaria para efeito de retenção de INSS?
Adriana Paula
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalBoa Tarde Colegas!
Estou com uma dúvida numa Nota Fiscal do meu cliente
Ele prestou serviço - FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA INSPEÇÃO MENSAL E SERVIÇOS TÉCNICOS NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO E COMBATE A INCENDIOS
Só que no final da Nota o Código do Serviço é Execução de obras de construção civil, elétrica ou semelhantes, e respectivos serviços auxiliar ou complementar
Agora é a minha dúvida é: TEM RETENÇÃO DE INSS??
Aguardo resposta
Obrigada
Grazieli Lopes
Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Recursos HumanosTem retenção de INSS quando se a empresa emitir uma nota de serviço para outra juridica ??
>9521500 - Reparação e manutençao de equipamentos eletro eletronico de uso pessoal e doméstico?
Marcos Confidente
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Adriana Paula,
Por se tratar de serviços de engenharia principio sim, mas se a Contratada atender o artigo 120 da IN 971/2009, fica dispensada como o nossos companheiro Gilmar e Luis Urtado colocaram em seus comentários nesse mesmo post.
Como os comentários deles foram antes da nova IN,estou postando abaixo o link atualizado.
Link para a IN 971/2009 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2009/in9712009.htm
Marilia Rafaela Queiroz Amaral
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBom Dia a todos!
Estou com a seguinte duvida:
Uma empresa que faz perfuração de poços artesianos não destaca INSS conforme IN 971/2009.
Mas agora ela está fazendo uma manutenção,limpeza e desativação do Poço onde é feita por empregados da empresa.
Neste caso tem a retenção de INSS ou Não?
Uma vez que a prefeitura onde ela está sediada enquadrou no código 14.01 para estas manutenções.
Desde já agradeço pela atenção de todos.
Raone Souza
Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos HumanosSim, terá retenção desde que seja tirada a nota de prestação de serviço.
Att.
Marilia Rafaela Queiroz Amaral
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalMuito obrigado Raone.
Sydney Barbosa da Silva Junior
Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)Bom dia pessoal.
Estou com uma dúvida sobre retenção de INSS, caso possam me ajudar por favor!
Trabalho para um empresa do SN registrada como prestação de serviços de digitação, organização documental e semelhantes.
Tenho 3 funcionário desta empresa de Informatica terceirizados em uma Multinacional prestando serviços no área fiscal, trabalhando com GIAS, SPED e ECF. A empresa multinacional não quis fechar contrato para este serviço com a nossa empresa do SN e sim com a do Presumido que está registrada como prestadora de serviços de consultoria contábil, mas o empregados que estão terceirizados são da de informática.
Então será isento de INSS retido na fonte pela tomadora o INSS já que é prestado por uma empresa especializada em consultoria contábil?
Alguém pode por favor me ajudar com esta dúvida?
Grato,
Sydney.
Maria Aparecida
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia!
Locação de bomba de concreto, tem retenção do INSS?
No caso a operação da bomba é realizada por funcionários.
Grata
Isabela
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