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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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MARIA

Maria

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 08:25

Bom dia,
Trabalho de segunda a sexta das 07:00 as 17:00 e no sábado 07:00 as 11:00.
Caso não queira trabalhar aos sábado, perco minhas horas extras. Lembrando que não tiro horário de almoço por escolha minha mesmo.

Maria Da Guia
DOUGLAS BORGES

Douglas Borges

Prata DIVISÃO 1 , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 08:52

Maria, bom dia!

Qual o seu horário de almoço... pela sua carga horária você deve ter 2 horas de almoço ou faz 1 hora extra todo dia, correto?

O que eu entendi do seu questionamento, você quer trabalhar apenas de segunda a sexta e, para isso, você deve trabalhar no mesmo horário, porém com 1:12:00 de almoço, assim você trabalha as 44 horas semanais compensando o sábado, sem hora extra.

Espero ter ajudado.

Douglas Borges
folhasp.net

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 08:54

Olá Maria
Bom dia e Bem Vindo ao Contábeis!

Pelas contas você faz uma carga horária de 54 horas semanais.

Seg a Sex: 7h as 17h - 10 horas * 5 = 50 horas
Sáb: 7h as 11h = 4 horas


A hora de almoço não é uma opção sua, a Empresa precisa conceder.
Isso resulta em horas extras.

Art. 71 CLT

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Quanto as horas não trabalhadas no sábado, a Empresa poderá descontar de você como horas falta.

Att,

Vânia Zaniratto

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