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Novo emprego no aviso prévio

Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:28

Bom dia a todos !

Estou com o seguinte caso: A empresa colocou o funcionário de aviso prévio porem a funcionária trabalhou 17 dias e arrumou outro emprego. Como funciona a rescisão ?

Devo fazer a rescisão com data final dos 30 dias ? Antecipo a rescisão para o dia 17 ?

Desde ja agradeço a atenção

Att.

Victor C. Gabriel
__________________________________________________________________________
"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de Método "
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:38

Victor C. Gabriel, bom dia!

O trabalhador continua em aviso trabalhado ate o termino do mesmo, caso ele não compareça ate o fim do aviso deve-se proceder da seguinte forma.
EX: Aviso trabalhado: opção de sair 7 dias antes.
Inicio do aviso 01/07/2015;

Tendo que trabalhar ate dia 23/07/2015;

Fim do avido 30/07/2015

Entre os dias que o trabalhador teria que laborar se houver ausência ao trabalho lança como falta e a rescisão segue normalmente.

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:42

Obrigado Fredson !

Mesmo ele tendo arrumado outro emprego ? Eu lanço como faltas ?

Att.

Victor C. Gabriel
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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:54

Victor C. Gabriel,

O colaborador apresentou uma carta referente ao outro vinculo, ou a CTPS assinada pela outra empresa?

Se a empresa decidiu fazer o desligamento ela tem a opção de faze-lo, indenizado ou trabalhado. Se o empregado prova outro vinculo pode solicitar a empresa a dispensa do cumprimento do aviso, ainda assim a empresa terá que cumprir com o pagamento das devidas indenizações.

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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