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Dissídio para funções iguais

Carolina M.

Carolina M.

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 09:32

Bom dia!

Estou com um questionamento referente ao aumento.
Fui informada que o salário tem que ser igual para a mesma função/cargo, até então estava ciente. Mas quando temos, por exemplo na função de Aux. Administrativo recebendo acima do piso salarial, 3 pessoa com essa mesma função sendo:
Uma tem 10 meses na empresa, a segunda tem 5 meses e a terceira entrou no mês que é para sair o dissídio.
Vamos lá, minha dúvida é a seguinte: todos recebem o mesmo aumento, no caso o valor do aumento proporcional referente ao empregado que tem mais tempo, já que ambos tem a mesma função, ou poderia receber de acordo com o tempo que estão na empresa?
Sei que não pode haver diferença de salário com a mesma função, salvo se o empregado tem mais de 2 anos na empresa. Mas poderia implantar um plano de cargos e salários para que possam ter a mesma função, mas com salários proporcionais ao tempo que estão na empresa?

obrigada!
Carolina

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 10:02

Carolina Manhone, bom dia!

A melhor saída para essa situação é implantar o plano de cargos e salário sim,
EX: Assistente I 1.000,00
EX: Assistente II 1.100,00
EX: Assistente III 1.200,00
Pois funcionários exercendo mesma função não pode ter tratamento diferenciado.
CLT
Um trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode pedir equiparação salarial.

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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Kassia Oliveira

Kassia Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Assessor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 10:47

Carolina, bom dia,

Em que pese o entendimento do colega acima, as vantagens pessoais dos trabalhadores não se comunicam, por exemplo, se os dois funcionários recebem o piso salarial o salário deve ser o mesmo.

Entretanto, se o primeiro funcionário tem incorporado ao seu salário alguma gratificação, bônus, etc, não há como equiparar os salários, pois tratam-se de vantagens personalíssimas.

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