x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 685

Alistamento Militar

DEBORA GARCIA

Debora Garcia

Iniciante DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 11:13

Bom dia,


Gostaria de tirar uma duvida, em questão ao alistamento militar.
Meu filho foi dispensando de servir o exercito dia 21/07, hoje dia 05/08, foi mandado embora!
Minha duvida é:
Ele pode ser mandado embora (SEM ter a reservista de DISPENSA em mãos), pois ele ainda não pegou!

Visitante não registrado

há 9 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 11:34

O alistamento militar não da direito a estabilidade, ele pode sim ser demitido.
Somente no caso de que se ele fosse servir a umas das Forças ele não poderia ser demitido devido ao contrato de trabalho ficar suspenso.


CLT, Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário: (
(...)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

Essa Lei refere que:

Art. 65. Constituem deveres do Reservista:
(...)
c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do "Dia do Reservista";

Por outro lado, se o empregado precisa se afastar para prestar o serviço militar, seu contrato é suspenso, ou seja, não trabalha e não recebe; fica "congelado" aguardando o retorno do empregado. Isso após os 3 meses iniciais, que são pagos. A disciplina está no art. 462 da CLT.

Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
(...)
§ 5º. Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.


Dei uma pesquisada por cima, más certeza que é isso.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade