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jornada de trabalho

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 10:01

Bom dia, sabendo que o trabalhador pode trabalhar 8 hrs diárias e 44 semanais, surgiu uma dúvida questionada por um cliente. Ele tem um funcionário que trabalha 8 hrs de segunda a sexta e 4 hras ao sábado. Sendo assim ele e o funcionário entraram em acordo para o empregado trabalhar mais 4 horas ao sábado que daria 48 hrs semanais o que acho que não é permitido, certo?neste caso ele poderia fazer 2 hrs extras ao sábado?mesmo assim daria 46 hrs na semana. Grato!

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 10:10

Olá Guto Munarin
Bom dia,

Conforme Art. 59 CLT:

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.


§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

** Nos termos do Art. 7°, XVI, da Constituição Federal, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% á do normal.
§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

** § 2º com redação deternimada pela Medida Provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de 2001
§ 3º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

** § 3º acrescentado pela lei n° 9601, de 21 de janeiro de 1998.
§ 4º – Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.


Att,

Vânia Zaniratto

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Lucas Gonçalves Pinto

Lucas Gonçalves Pinto

Bronze DIVISÃO 4 , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 10:11

A lei preve que o limite é de 08 horas podendo ser estendido em mais 02 horas, a titulo de horas extras. Para resguardo da empresa o ideal é que o acordo fosse formalizado junto ao sindicato da categoria ja que o horario sera estendido em mais 04 horas.

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Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 10:50

Grato pelas respostas, mas no caso em questão ele não poderia trabalhar mais 4 horas no sábado, pois o permitido é somente 2 hrs extras ao dia correto? sendo assim poderia negociar com o funcionário para ele sair durante a semana 2 horas mais cedo, para poder trabalhar ao sábado 8 hrs, certo?grato

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Visitante não registrado

há 9 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 11:04

Poder pode, más a jornada ao sabádo dele será de 6 horas, lembre-se que a hora extra é só pra serviço extraordinário, se virar habitual creio eu que isso possa ocacionar problemas se algum dia ele for na justiça, o correto seria você alterar com a concordância dele para 7 horas e pouco por dia de segunda a sábado.

Um pedaço da lei.

Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

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