Daniele
No caso de aposentadoria o trabalhador não será prejudicado, ele pode entrar com recurso para que o INSS reconheça este período, o INSS deverá cobrar diretamente da empresa as parcelas em aberto.
No caso de auxilio doença, este sim poderá ser indeferido na falta das 12 contribuições, ficando a empresa penalizada a arcar com os salários. Já o auxilio acidente não exige carência de contribuições.
Veja:
Empresa que não recolhe INSS arca com o auxílio-doença do empregado
A 5ª Turma de juízes do TRT-MG condenou empresa a arcar com o pagamento da indenização substitutiva do auxílio-doença, o qual deixou de ser concedido pelo INSS em função da ausência do pagamento de doze contribuições mensais, fator indispensável ao deferimento do benefício previdenciário.O vínculo de emprego entre as partes foi reconhecido através de acordo judicial, sendo responsabilidade da empresa os recolhimentos previdenciários desde a data de admissão, 03.fev.2003, até a homologação do acordo, em 24.jun.2004.
Tendo ingressado com o pedido de auxílio-doença em 25.jun.2004, o reclamante obteve como resposta que, embora constatada a incapacidade para o trabalho, não havia direito ao benefício por não comprovada a carência de 12 contribuições mensais. Assim, o ex-empregado teve o benefício negado pelo INSS por culpa exclusiva da ré, que não procedeu ao recolhimento do tributo previdenciário após a homologação do acordo. A indenização foi concedida ao espólio do reclamante, abrangendo cinco meses de benefício: da data do requerimento à data do seu falecimento.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3º Região Minas Gerais