Ana Carolina, boa tarde.
A alteração da jornada de trabalho (duração do trabalho) está sujeita a regra do art. 468, da CLT.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Desta forma deve haver um alteração contratual bi lateral, deve haver a concordância do funcionário.
Att.
Marcio