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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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JEAN CARLO CHICATTO

Jean Carlo Chicatto

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 10:55

A advertência pode ser oral ou escrita. A orientação é sempre começar pela advertência oral, e em caso de persistência pelo empregado aplicar a forma escrita. A advertência tem como objetivo apenas alertar, orientar, repreender. A aplicação da advertência não gera perda salarial.

A suspensão é uma forma mais rigorosa de punição ao empregado. Geralmente vem após as advertências escritas ou imediatamente após a falta grave cometida pelo empregado. Não existe uma quantidade definida de advertências para pular para suspensão, devendo o empregador analisar com bom senso a situação. Geralmente de 3 a 4 advertência já mostra que o empregado não esta disposto a colaborar com a empresa, podendo essa já utilizar de meios mais rigorosos como as suspensões. A quantidade de suspensão não pode ser superior a 30 dias, conforme o art. 474 CLT.


Lembre-se de colocar de forma clara os motivos e punições. Caso o empregado recuse a assinar, leia para o empregado na presença de duas testemunhas. Coloque uma observação no rodapé: “Em virtude da recusa do empregado em dar ciência do recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido por mim, na presença do empregado e na das testemunhas abaixo, em (colocar data da comunicação)”, Logo após o leitor e as testemunhas assinam.

Importante!

Se na ocasião o empregado agredir fisicamente ou verbalmente a pessoa que esta fazendo a comunicação, o empregado ficará sujeito a demissão por justa causa imediatamente.

A CLT no art. 482, traz as faltas mais comuns passiveis de punição:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mal procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa-fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

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