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Recibo de 15 dias Férias

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 18:00

pessoal

por lei,so pode ser vendido 20 dias certo?
como vai vender 15 e gozar 15??

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Felipe Ivasco de Almeida

Felipe Ivasco de Almeida

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 08:36

Bom dia Michele, por lei só pode ser vendido 1/3 das férias, ou seja, 10 dias dos 30 dias.

Art. 143 - CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Att.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 08:42

Olá Renata
Bom dia,

Não pode.

Art. 143 CLT

É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 09:12

Felipe Ivasco de Almeida

desculpa,eu quis dizer exatamente 10 dias vendidos,
e gozar 20 dias,acabei trocando as bolas,agradeço pela correção

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
JEAN CARLO CHICATTO

Jean Carlo Chicatto

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 09:23

Dispõe o artigo 134, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho:

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

1º- Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos.

Abono de Férias:

Abono pecuniário é a conversão em dinheiro, de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. No seu caso 20 dias de férias e 10 dias de abono (vendido).

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que o empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

O abono pecuniário deve ser pago juntamente com a remuneração das férias, ou seja, até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição das férias

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