Vânia, bom dia!
Obrigado pela dica, mas não seria esse o caso. A Convenção Coletiva literalmente PROÍBE que os funcionários do comércio trabalhem nesse dia. Em contato com o sindicato o mesmo informou que o descumprimento da cláusula é passível de multa aplicada pelo MTE, não souberam informar o valor.
Apurei um pouco mais a pesquisa e chequei a conclusão de que a multa aplicada por submeter o trabalhador à jornada de trabalho no dia da categoria irá variar entre R$ 40,26 (quarenta reais e vinte e seis centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos). A variação ocorrerá em razão da extensão da infração e intenção de quem a praticou e poderá ser cobrada em dobro no caso de reincidência.
Fundamentação
Art. 6º-A e Art. 6º-B da Lei nº 10.101/2000
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 6o-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 75º da CLT
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de “cinquenta a cinco mil cruzeiros”, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
De qualquer forma, obrigado pela atenção.