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Proibição para trabalhar no dia da categoria - Convenção Col

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 16:40

Boa tarde.

Estou em dúvida quanto a seguinte questão:

O Sindicato do Comércio de Resende - RJ, na Convenção Coletiva 2014/2016, proíbe expressamente que qualquer funcionário trabalhe na "3ª segunda-feira do mês de agosto" estabelecendo tal data como dia da categoria. Porém na mesma convenção, não é estipulada qual será a punição para empresa que o fizer.

Também não encontrei na legislação trabalhista (da qual conheço bem pouco), há que tipo de multa/punição o descumprimento desta cláusula poderia acarretar.

Alguém já teve contato com situação como essa? Sabe quais podem ser as consequências para empresa que solicitar que seus funcionários trabalhem na data citada?

Desde já, obrigado a todos!

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 08:34

Olá Marllon Freitas
Bom dia,

Possivelmente você deverá pagar hora extra se houver a prestação de serviço.
Por ser uma particularidade do Sindicato, entre em contato e se informe.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 08:48

Vânia, bom dia!
Obrigado pela dica, mas não seria esse o caso. A Convenção Coletiva literalmente PROÍBE que os funcionários do comércio trabalhem nesse dia. Em contato com o sindicato o mesmo informou que o descumprimento da cláusula é passível de multa aplicada pelo MTE, não souberam informar o valor.
Apurei um pouco mais a pesquisa e chequei a conclusão de que a multa aplicada por submeter o trabalhador à jornada de trabalho no dia da categoria irá variar entre R$ 40,26 (quarenta reais e vinte e seis centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos). A variação ocorrerá em razão da extensão da infração e intenção de quem a praticou e poderá ser cobrada em dobro no caso de reincidência.

Fundamentação

Art. 6º-A e Art. 6º-B da Lei nº 10.101/2000
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 6o-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)

Art. 75º da CLT
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de “cinquenta a cinco mil cruzeiros”, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

De qualquer forma, obrigado pela atenção.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/

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