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Camila Cornélio

Camila Cornélio

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 12:04

Boa tarde!

No caso do atraso na homologação, o Art. 477 prevê o pagamento da multa.

A multa deve ser paga obrigatoriamente no ato da homologação, ou podemos homologar e, posteriormente, o funcionário requerer a multa judicialmente?

O sindicato pode exigir o pagamento da multa no ato?

Agradeço á atenção.

Evaldo Carlos da Silva Junior

Evaldo Carlos da Silva Junior

Bronze DIVISÃO 5 , Suporte Técnico
há 9 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 12:26

o paragrafo 4º do artigo em questão deixa claro que:
"O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro."

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 12:45

Boa tarde Camila!

O pagamento da Multa do Art. 477 deverá ser feito no ato da homologação. O sindicato poderá sim cobrar essa multa e por isso seria interessante você já colocar a mesma na própria rescisão lembrando que isso não gera reflexos no INSS nem FGTS, pois é verba indenizatória.
Veja também se a sua convenção coletiva fala algo à respeito e pesquise no sindicato também. Eles irão te orientar de como proceder. Eu se fsse vocês não deixaria isso ir para uma Reclamação Trabalhista, pois dará mais trabalho.

Sds

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Camila Cornélio

Camila Cornélio

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 13:15

No caso, a rescisão foi paga em data hábil, não creio que haverá multa, mas se exigirem, quis obter informação mais segura, pois a advogada da empresa me disse que não tenho obrigação de pagar a multa no ato e tive duvidas.

Segundo ela, o que trata o paragrafo 4º, refere-se apenas as verbas rescisórias e não a multa.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 16:57

Boa tarde Camila!


No caso do atraso na homologação, o Art. 477 prevê o pagamento da multa.

A multa deve ser paga obrigatoriamente no ato da homologação, ou podemos homologar e, posteriormente, o funcionário requerer a multa judicialmente?

O sindicato pode exigir o pagamento da multa no ato?


O que eu entendi na sua pegunta é que você tinha uma rescisão atrasada...... Mas se a homologação e pagamento voram dentro do prazo legal, não há o que se falar em multa.. o máximo que o sindicato pode cobrar é uma taxa de homologação...


Sds

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