Quanto à PRODUÇÃO os art. 457 e 458 da CLT deixa claro que isso se trata de remuneração, se variável o art. 142 § 2º diz que :"Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias"
Quanto a Arredondamento salarial, como via de regra, ele é compensado em movimentações posteriores não entraria pra nenhum calculo, já que o mesmo não se trata de remuneração, mas de um procedimento administrativo/financeiro, ou seja, em se tratando de rescisão, entraria somente a compensação do mesmo.