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Desconto na rescisao.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 11:21

Thaiane Araujo, bom dia!

Seja bem vinda...

CLT Art.477

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Adilson João

Adilson João

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 11:37

Thaiane, bom dia.
de acordo com o paragrafo 5° do artigo 477 CLT, não poderá ser superior ao valor da remuneração do empregado.

Nos termos do parágrafo 5º do artigo 477, da CLT,§ 5º - Qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

O fato de estar sendo o empregado desligado do emprego, seja por vontade própria ou pela de seu empregador não é motivo impeditivo para que, de seus proventos, sejam procedidos os devidos descontos. Poderá o empregador efetuá-los normalmente, discriminando-os separadamente nos campos 41, 44 e 47 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Ressalte-se, entretanto, que em se tratando de rescisão contratual, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias, ou seja, os descontos não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado, conforme assim determina o § 5º do art. 477 da CLT.

www.empresario.com.br

espero ter contribuido.

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