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Desconto de empréstimo em rescisão

Viviane Chiotti

Viviane Chiotti

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 10:01

Bom dia!! Preciso da ajuda de vocês

Tenho uma rescisão para fazer e o único ponto que me deixa uma uma interrogação gigantesca é:

EMPRÉSTIMO DIRETO COM EMPREGADOR, COMO DESCONTAR EM RESCISÃO ?

Essa funcionaria irá homologar no sindicato (comerciários-SP), sob instrução do sindicato fui orientada a fazer promissória com o valor do debito de até 1 salario do funcionário que seria o máximo que poderia descontar segundo o art 477 e entregar as mesmas à funcionaria no ato da homologação justificando o empréstimo cujo o desconto fora feito em rescisão.

Mas lendo sobre o assunto percebi a complexidade do assunto.

O que encontrei com base legal é a lei 10820-2013 que diz a respeito do empréstimo consignado e o decreto 4840-03

"Regem-se por este Decreto os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.


O que entendi do art 477 é que posso descontar até 1 salario sim, mas não é claro que pode ser a titulo de empréstimo pessoal.

Alguém já passou por algo parecido que possa me dar um caminho ou até mesmo dar uma opinião sobre o assunto....
Confesso que fiquei muito confusa.

Desde já agradeço
Att,
Viviane Chiotti

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 10:20

Viviane Chiotti, bom dia!

Descontos permitidos na rescisão conforme o Art. 477 §4 e §5;

Não há porque outro meio ao obedecer a legislação, é isso mesmo e a outra orientação advida do sindicato, é interessante verificar na CCT sobre o assunto caso não fale a respeito, obedecera o CLT. o titulo do evento pode ser Empréstimo.

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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Viviane Chiotti

Viviane Chiotti

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 10:48

Fredson, muito obrigada!!

Então quer dizer que posso ficar tranquila ??

Art 477 § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)


Você acha melhor eu usar o evento empréstimo e levar as promissórias?
Ou criar um evento com o descrito compensação, como dito no § 5º?

Na CCT não diz nada a respeito que seja claro sobre empréstimos, só sobre descontos autorizados previsto no art 462 este diz respeito aos benefícios, ao menos foi isso que entendi..

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 10:53

Viviane Chiotti,

Exatamente.

Eu nunca tive problemas com o sindicato em relação ao evento que utilizo para tal desconto (Empréstimo), sendo assim o melhor a ser feito é acatar a orientação do sindicato evitando assim transtorno na homologação.

Fredson Lopes

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Viviane Chiotti

Viviane Chiotti

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 11:06

Na CCT não diz nada a respeito que seja claro sobre empréstimos, só sobre descontos autorizados previsto no art 462 este diz respeito aos benefícios, ao menos foi isso que entendi..

Bom mas se você nunca teve problemas com evento "empréstimo" talvez esse seja também o meu caminho rs

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