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Contribuições Sindicato

Visitante não registrado

há 16 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 12:11

Tive um desconto de 6% do meu salário deste mês e fui informado que é uma contribuição para o sindicato pelo dissidio que ganhei.
Isso é obrigatório? Tem base legal para me negar a pagar este valor?

Quais os descontos permitidos por lei?

DANIELE CRISTINA DE CAMPOS

Daniele Cristina de Campos

Bronze DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 12:16

Claudio, existe uma discussão sobre isso.
A contribuição obrigatória é a sindical, que é descontada no mês de março ou no mês seguinte na sua admissão. As outras contribuições são "discutíveis", pois existem formas de se opôr contra o sindicato através de cartas, protocoladas no próprio sindicato no período de reajuste, mesmo assim existem sindicatos que não aceitam isso como forma de oposição. Por outro lado, você está recebendo as vantagens que o sindicato "briga" para conquistar por você. Tente falar com o sindicato para verificar as vantagens que ele pode te proporcionar!

Jose Carlos Bustos

Jose Carlos Bustos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 18:24

Olá Claudio,


CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL E ASSEMELHADAS

EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS

A contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo - do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica - é fixada em assembléia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.

A contribuição assistencial é prevista na alínea "e", do art. 513, da CLT. É aprovada pela assembléia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.

DESCONTO DE NÃO ASSOCIADOS - EXIGIBILIDADE

"Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo" (Súmula 666, do STF).

O Precedente Normativo TST 119 determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

DESCONTO EM FOLHA

O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador a autuação administrativa pela fiscalização do trabalho (Ementa 000365-4 - Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho).

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_assistencial.htm


José Carlos

Henry Bastos

Henry Bastos

Iniciante DIVISÃO 3 , Escriturário(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 18:45

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e a Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro - FAERJ, estão enviando para os produtores rurais, uma cobrança amigável, referente a Contribuição Sindical Rural do imóvel rural dos períodos 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 onde os valores variam de proprietário para proprietário de acordo com o tamanho da área.
Na correspondência ainda salienta que poderá ser feito parcelamento e caso de não cumprimento poderá ingressar com uma ação de cobrança judicial.
A minha dúvida é: Niguém é obrigado a filiar-se a nenhum Sindicato, nem tampouco a nenhuma Confederação ou Federação; esta cobrança realmente é devida?
Caso alguém possa me ajudar favor reponder este tópico.
Desde já o meu muito obrigado.

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